TJMS - 0000103-56.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:53
INCONSISTENTE
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:44
INCONSISTENTE
-
16/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:35
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000103-56.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Júlio César Aparecido de Souza Advogada: Regina Célia Ferreira (OAB: 8541B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Ivaldo Rodrigues da Silva Junior Interessado: Élcio de Souza Queiroz VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.31/41 do sequencial n.50000 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
02/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:34
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:18
Atribuição de competência temporária
-
29/02/2024 14:05
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000103-56.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Júlio César Aparecido de Souza Advogada: Regina Célia Ferreira (OAB: 8541B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Interessado: Ivaldo Rodrigues da Silva Junior Interessado: Élcio de Souza Queiroz EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DOEMPREGODEARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PREJUDICADO - PRETENSÃO DE QUE UMA DAS MAJORANTES APLICADAS CONCOMITANTEMENTE NA 3ª FASE SEJA DESLOCADA PARA A 1ª FASE DE DOSIMETRIA - DESACOLHIDO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. 1.
As provas carreadas no decorrer da instrução processual são aptas para sustentar a condenação do apelante.
Os elementos de prova demonstram o denunciado como um dos autores do roubo ao supermercado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, porquanto emprestou a motocicleta utilizada na prática delitiva, momentos antes do crime, além de ter sido reconhecido, por suas caraterísticas físicas, nas filmagens, pelas testemunhas, de modo que não há falar emabsolvição. 2.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia emarmautilizada na prática doroubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seuemprego. 3.
O pedido de redução da pena-base, com decote das moduladoras das circunstâncias e consequências do crime, carece de interesse recursal, eis que não negativadas pelo sentenciante. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há ilegalidade na aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que o Juiz o faça motivadamente, exatamente como no caso. 5.
O réu não faz jus à gratuidade processual, visto que não apresentou nenhuma documentação a comprovar sua hipossuficiência financeira, além do que teve sua defesa patrocinada por advogado particular durante todo o trâmite processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, por maioria, nos termos do voto do REVISOR, vencido o RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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