TJMS - 0000985-98.2015.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 15:04
INCONSISTENTE
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18/03/2024 13:14
Baixa Definitiva
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18/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:45
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 14:04
Recurso Especial não admitido
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15/09/2023 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000985-98.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Edelson Marcolino da Silva Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA EM ABSTRATO - ACOLHIDA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 303 DO CTB - HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGO 302 DA LEI 9.507/97 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CULPA COMPROVADA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO DE CULPA - IMPOSSIBILIDADE -SUBSTITUIÇÃO DA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO PARA 01 SALÁRIO MÍNIMO - PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL - SIMETRIA ENTRE AS SANÇÕES - SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - RETIFICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA - SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - Tratando-se de reprimenda cuja pena máxima em abstrato não excede 02 anos de reclusão, o prazo prescricional a ser observado é de 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, e constatado no caso concreto que entre a data da prática dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior 02 anos, revela-se de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no artigo 303, caput, do CTB. - "A teor da nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, ainda que haja condenação, a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa continuará a ser regulada pela pena máxima em abstrato cominada ao delito", não se tratando da regra do art. 110, § 1º, do Código Penal, relativa à prescrição depois de transitar em julgado sentença condenatória, diante da pena concretamente fixada. (STF - HC 122.694/SP, Tribunal Pleno, 19-02-2015, rel.
Mín.
Dias Tofolli ).
Grifei. - Mantém-se a condenação do agente que, na direção de um caminhão que tracionava reboques, grande e lento, ingressou em via de rolamento, mesmo avistando a aproximação de outro veículo, e, de forma imprudente, sem cautela e atenção, interceptou a tragetória prioritária da vítima em razão da falha na mensuração temporal necessária para a realização de total da manobra de conversão, causando a morte de 03 vítimas, em total desatenção às diretrizes primárias à segurança própria e de terceiros. - Em matéria penal as culpas não se compensam, razão pela qual mesmo admitindo-se hipoteticamente que a vítima tenha concorrido para a ocorrência do acidente, não há como excluir a responsabilidade do motorista. - Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea não superou o mínimo legal, afigura-se inevitável a redução da multa alternativa para 01 salário mínimo, mesmo porque não se indicaram elementos concretos para apenar em quantum mais gravoso. - A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser dosada em simetria com a privativa de liberdade fixada, de sorte que, ficando a reprimenda corpórea no mínimo legal, a pena acessória não pode ser elevada, a revelar necessária retificação a fim de ser dosada proporcionalmente, consoante intervalo estabelecido no art. 293 do CTB. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, acolheram a preliminar suscitada, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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