TJMS - 1601390-55.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 09:49
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601390-55.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Jorcimario Arruda de Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022.
CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO POSTERIOR AO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INDEFERIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, sob o fundamento de existência de condenação por crime impeditivo.
O agravante sustenta que a sentença condenatória pelo crime de homicídio qualificado, tido como impeditivo, foi proferida após a data de 25/12/2022, marco temporal do decreto, e requer o reconhecimento do direito ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se condenação por crime impeditivo com sentença proferida após a data-limite do Decreto n.º 11.302/2022 pode obstar a concessão do indulto natalino em relação a penas anteriores que preencham os requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indulto natalino é benefício concedido por ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto correspondente, sendo necessário verificar o cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos fixados. 4.
O art. 11, parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022 determina que não será concedido indulto para crime não impeditivo enquanto não cumprida a pena de crime impeditivo, quando houver concurso com os crimes listados no art. 7.º, salvo exceção prevista no art. 1.º, III. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas as condenações com trânsito em julgado até a data de publicação do decreto presidencial podem ser consideradas para aferição dos requisitos objetivos do indulto. 6.
No caso concreto, a condenação pelo crime de homicídio qualificado, tido como impeditivo, foi proferida em 14/06/2023, ou seja, após 25/12/2022, e portanto não pode ser considerada para obstar o indulto natalino em relação às condenações anteriores. 7.
Como o mérito da concessão do benefício não foi analisado pelo juízo de origem, impõe-se o retorno dos autos para tal fim, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: - A condenação por crime impeditivo proferida após a data de referência do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 (25/12/2022) não pode ser considerada para obstar a concessão do indulto natalino em relação a condenações anteriores. - O mérito do pedido de indulto deve ser examinado pelo juízo de origem à luz dos requisitos do Decreto n.º 11.302/2022, especialmente no que tange ao crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 11.302/2022, arts. 5.º, 7.º, 9.º, e 11, parágrafo único; CF/1988, art. 84, XII; LEP (Lei n.º 7.210/1984), art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.771.426/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018, DJe 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.630.465/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2017; STJ, HC 414.174/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.11.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:52
Provimento em Parte
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27/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/05/2025 12:47
Inclusão em Pauta
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21/05/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:00
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601390-55.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Jorcimario Arruda de Oliveira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 15:16
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 15:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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