TJMS - 0000846-54.2018.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
10/07/2023 17:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
10/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000846-54.2018.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Renato Santos de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Interessado: Danilo Quevedo Pereira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - CONCURSO DE AGENTES - DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA NECESSÁRIA - REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NA FIGURA QUALIFICADA DO DELITO - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO.
A inexistência de laudo pericial nos autos não impede a verificação da qualificadora de rompimento de obstáculo, por não se tratar de único meio probatório possível, sendo lícita a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental.
Havendo provas suficientes de que o acusado teve a colaboração de um comparsa para a subtração patrimonial, a incidência da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1087, firmando a seguinte tese de julgamento: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do intermediário Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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