TJMS - 0805999-50.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 16:19
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Alexandre Mantovani (OAB 9768A/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB 20826/MS) Processo 0805999-50.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Hall Vieira Anastácio, Inajara Hall Vieira - Reqdo: Vinicius Michels Vieira, Sonia Marques Michels - Intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar quanto a juntada de fl. 238/242 e 247/255 e a parte requerida no mesmo prazo se manifestar quanto a juntada de fl. 245. -
29/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Mantovani (OAB 9768A/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059MS /), Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB 20826/MS) Processo 0805999-50.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Hall Vieira Anastácio, Inajara Hall Vieira - Reqdo: Vinicius Michels Vieira - Intimação das partes da audiência de Instrução e julgamento designada para a data 10/06/2025 às 15h30. -
08/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 14:30
de Instrução e Julgamento
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27/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Alexandre Mantovani (OAB 9768A/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059MS /), Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB 20826/MS) Processo 0805999-50.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Hall Vieira Anastácio, Inajara Hall Vieira - Reqdo: Vinicius Michels Vieira, Sonia Marques Michels - Intimação das partes da decisão de fl. 220/227: Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir.
I.
Preliminarmente I.I.
Da alegada ilegitimidade ativa A parte Ré sustenta que as autoras são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo, pois incumbe ao espólio a discussão sobre direitos transmissíveis, ante a ausência de partilha de bens que se encontram sob inventário.
Sem razão a parte Ré.
Em razão do princípio da saisine (artigo 1.784, do Código Civil), os bens transmitem-se aos herdeiros com a morte do de cujus, de modo que com o falecimento do Sr.
Jurandir Vieira da Silva, o patrimônio por ele deixado automaticamente transferiu-se aos seus herdeiros, cujo inventário é somente um instrumento para perfectibilizar as quotas-partes correspondentes à cada herdeiro, pois os bens já lhe pertencem em condomínio.
Nesse sentido, os artigos 1.314, 1.315 e 1.319, todos do Código Civil, preveem que os condôminos respondem perante os demais co-proprietários, tanto pelos direitos, quanto pelos deveres: Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Em sendo assim, na utilização e fruição exclusiva do bem em comum por um dos herdeiros, os demais têm legitimidade para promoverem a ação de arbitramento de aluguel com base na sua quota-parte, tal como ocorreu na fatispécie (item "e" - p. 10), independentemente da partilha do inventário.
A propósito, cita-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
Sentença de procedência do feito .
Irresignação dos réus.
Ilegitimidade ativa não configurada.
Transmissão da posse do imóvel aos herdeiros no momento do falecimento dos genitores.
Princípio da saisine .
Condomínio configurado entre as partes, independentemente do encerramento da ação de inventário.
Ação de arbitramento de aluguéis que se mostra adequada para resguardar os direitos do autor, que não tem a posse sobre o imóvel comum.
MÉRITO.
Valor estabelecido com base em avaliação trazida pelo autor e não impugnada pelos réus .
Desnecessidade de delimitação da obrigação de cada réu, já que cada um ocupa uma das casas existentes no lote, sem que haja diferença significativa.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v .37802). (TJ-SP - AC: 10070835720178260001 SP 1007083-57.2017.8 .26.0001, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001878-36.2024.8.08 .0000 AGRAVANTES: BENEDITA DA SILVA DOMINGOS E MARIA HELENA DA SILVA DOMINGOS AGRAVADOS: IOLANDA DOMINGOS DA SILVA E JOSÉ MARCOS DA SILVA DOMINGOS RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TUTELA DE URGÊNCIA - USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - FIXAÇÃO VALOR DEVIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 .
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
A utilização e fruição exclusiva por um dos herdeiros de imóvel pertencente ao espólio autoriza aos demais, que não o utilizam, o direito de perceber aluguel proporcional ao seu quinhão. 3 .
Hipótese em que existe legitimidade ativa concorrente entre o espólio e os herdeiros, podendo estes, inclusive isolada e independentemente da outorga de poderes de representação pelo inventariante, agir na defesa do patrimônio que integra a herança.
Inteligência dos arts. 1.314, 1 .784 e 1.791 do Código Civil. 4.
Não obstante os demais herdeiros tenham direito de pleitear o recebimento dos aluguéis daqueles que ocupam imóveis do espólio com exclusividade, não sendo necessário aguardar a partilha, a causa demanda dilação probatória, não sendo possível fixar tal obrigação sem um amparo probatório satisfatório . 5.
Diante da necessidade de maior dilação probatória, seja para a análise se imóvel realmente faz parte do acervo hereditário e se os agravados, de fato, exercem posse exclusiva sobre o imóvel, seja para a fixação dos aluguéis ou seja para a quantificação dos meses devidos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 6.
Recurso desprovido .
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 26 de agosto de 2024.
RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50018783620248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) Rejeita-se.
I.II.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte Ré sustenta que a parte Autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que possui capacidade para arcar com as custas e taxas judiciárias sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sem razão a parte Ré, primeiramente, porque "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, §4º, do CPC), segundo, presume-se verídica e são suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça as declarações de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais emitida pelas Autoras (p. 13), nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Além disso, a parte Autora juntou os documentos de p. 73/99 que demonstram a hipossuficiência alegada.
Lado outro, não se desincumbiu a parte Ré de seu ônus, qual seja, de demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica da parte Autora, não tendo àquela trazido qualquer prova nova, limitando-se apenas à alegação genérica de que as Autoras não fazem jus ao benefício, sem nada comprovar do contrário.
Desacolhe-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça à parte Autora.
II.
Pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos fixo: a) o período em que os réus residiram ou não nos imóveis; b) a existência de construção residencial no imóvel de lote 09, quadra 41, situado no loteamento Residencial Parque do Lago II, na Rua Abilio de Mattos Pedroso; c) a existência de locação perante terceiros; d) a quitação das dívidas tributárias (IPTU); e) a ocorrência de má-fé processual.
III.
Do ônus da prova.
No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
Das provas.
Diante da distribuição do ônus processual, defiro as provas pertinentes requeridas pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas e na produção de prova documental.
Determino à parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, junte a matrícula do imóvel de lote 09, quadra 41, situado no loteamento Residencial Parque do Lago II, na Rua Abilio de Mattos Pedroso, pois constam dos autos somente a certidão de p. 48 e o contrato de compra e venda de p. 49/52.
Poderá, ainda, juntar os documentos que entende cabíveis para provar suas alegações.
Após, intime-se a parte Ré para manifestação, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o réu Vinicius Michels Vieira deverá juntar declaração de hipossuficiência e comprovar a hipossuficiência alegada, juntando cópias na íntegra, das declarações do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como certidões expedidas pelo CRI, Detran e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerido (p. 148).
Havendo a juntada de documentos, dê-se vistas à parte Autora.
Designo audiência de instrução para o dia 10 de junho de 2025, às 15:30 horas. À parte autora para arrolar ou substituir as testemunhas já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC.
A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC).
Quanto às testemunhas residentes em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que expeça o necessário ao agendamento para o ato por videoconferência, na data acima designada, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas.
Caso reste frustrada a intimação, devidamente comprovada pelas partes, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e Ministério Público. À serventia, para que retifique o nome da Autora Inajara no sistema, passando a constar "Inajara Hall Vieira", conforme documento pessoal à p. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/10/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2023 02:35
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:23
de Conciliação
-
13/04/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2023 18:46
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 14:06
de Instrução e Julgamento
-
16/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:16
de Instrução e Julgamento
-
12/01/2023 17:08
Decorrido prazo de parte
-
11/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:59
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 07:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2022 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 14:25
de Instrução e Julgamento
-
17/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2022 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2022 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:20
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 15:23
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 15:23
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 15:23
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2022 14:07
de Conciliação
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2022 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2022 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 16:46
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 18:05
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2022 18:05
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2021 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2021 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 14:34
de Instrução e Julgamento
-
29/10/2021 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:48
Tutela Provisória
-
07/10/2021 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2021 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 04:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2021 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
07/05/2021 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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