TJMS - 0000938-44.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:12
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:10
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Verifica-se que os autos de seq. 50003 foram encaminhados à Corte Superior (certidão de f. 27 do seq. 50003) e ainda se encontram na fila de "recurso encaminhado a outro tribunal", assim aguarde-se, em cartório, o retorno daqueles autos (seq. 50003) para encerramento dele e consequentemente para fins de baixa dos autos (incluindo todos os sequenciais) a primeira instância, nos termos determinado. Às providências.
Intimem-se. -
27/05/2024 10:57
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 10:56
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) VISTOS, etc.
Exsurge dos autos que a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto para reconhecer a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas dela decorrentes, e cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, conforme cópia da decisão juntada às fls. 28/41.
Verifica-se que os presentes autos foram encaminhados à Corte Superior (certidão de f. 27) e ainda se encontram na fila de "recurso encaminhado a outro tribunal", assim aguarde-se, em cartório, o retorno dos autos para encerramento do presente Agravo. Às providências.
Intimem-se. -
15/05/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 10:57
Prejudicado o recurso
-
09/05/2024 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:37
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 16:07
Recurso Especial não admitido
-
01/03/2024 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 50/61 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Gustavo Alves da Silva Amarante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Mateus Alves da Silva Amarantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Embargante: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração, nos termos do artigo 620, do CPP, somente são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
II - Havendo omissão no acórdão, é possível a sua correção por meio de embargos de declaração.
III - Acerca da pena de multa, é descabida a redução dapenaacessóriademulta, porquanto dosada em observância ao critério trifásico de individualização dapena, restando fixada proporcionalmente àpenaprivativa de liberdade.
IV - Não detém legitimidade para pleitear a devolução de motocicleta apreendida a pessoa física que afirma que tal bem pertence, na realidade, a terceiro.
Precedentes.
V - Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000938-44.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Embargante: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Colha-se o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, intimando-se-a, na mesma oportunidade, para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.
Após, retornem-me conclusos. Às providências.
Intime-se. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000938-44.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Apelante: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelante: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Apelado: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DA DEFESA - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE - ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM FUNDADA SUSPEITA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 PELOS RÉUS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONTEÚDO PROBATÓRIO A AFASTAR A TESE DA POSSE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE PARA USO - RECURSOS DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09-05-2016 , Repercussão Geral - Mérito).
II - Na hipótese dos autos, os policiais que efetuaram a prisão possuíam fundadas razões para ingressar na residência dos réus, pois, primeiro, vinham monitorando o réu Gustavo Alves com campanas nas proximidades de sua moradia e observando que no local havia movimentação intensa de pessoas, condizente com o tráfico de drogas, quando obtiveram a informação de que na moradia do corréu Mateus Alves havia acabado de chegar entorpecentes que seriam armazenados para posterior revenda.
Nesse sentido, segundo o relato dos policiais, ao se aproximarem da residência de Mateus Alves já perceberam o odor de maconha,o que, por si só, consiste em justa causa para que atuassem imediatamente e ingressassem no imóvel.
Além disso, os policiais somente foram até a casa do réu Gustavo Alves porque o próprio corréu Mateus Alves apontou aquele como sendo o proprietário do entorpecente e da balança de precisão que haviam acabado de ser apreendidos.
Nesse contexto, não se verifica a ausência de justa causa para o ingresso nas moradias dos acusados, não havendo de se cogitar de qualquer nulidade no flagrante.
III - A prática da comercialização de droga pelo réu Gustavo Alves é incontestável e indene de dúvidas, mesmo porque o réu foi flagrado, durante as investigações, saindo e retornando com a motocicleta indicada na denúncia, realizando a entrega de entorpecentes.
Também deve se destacar que, a par da posterior mudança de versão em juízo, o réu Gustavo Alves, na ocasião do flagrante, foi apontado por seu próprio irmão, o corréu Mateus Alves, como sendo o proprietário da droga apreendida em sua residência, assim como da balança de precisão, os quais seriam utilizados por aquele para posterior comercialização de droga.
Por sua vez, quanto ao réu Mateus Alves, embora não existam indícios de que praticava a venda ilegal de droga, restou comprovado que guardou, conscientemente, droga ilícita em sua residência, a pedido de seu irmão, o que também o fez incorrer no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006.
IV - O depoimento de policiais merece credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
V - É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo.
Precedentes.
VI - Adesclassificaçãoda conduta tipificado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância ilícita, o que não é o caso dos autos.
VII - Recursos da defesa conhecidos e não providos, com o parecer.
EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 RECONHECIDA PARA O RÉU MATEUS ALVES - IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Precedentes.
II - Assim, ainda que o primeiro crime tenha ocorrido em concurso de agentes, não havendo provas de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os envolvidos, deve-se prestigiar o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se os réus da imputação de ter incorrido no tipo do artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Precedentes.
III - A simples conduta de guardar, de forma eventual, droga para corréu que se dedicava regularmente ao tráfico de drogas não pode dar ensejo ao afastamento da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei Federal n.º 11.343/2006, máxime se não se verificou a presença de auxílio de terceiro, modus operandi sofisticado, ou mesmo qualquer outro elemento que permitia afirmar que o réu possua relação, ainda que pontual, com organização criminosa, e, mais ainda, se tampouco a quantidade de droga apreendida em seu poder - poucas gramas - serviu para inferir algum tipo de relação de confiança com organização criminosa.
IV - Recurso conhecido e não provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos.. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000938-44.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Apelante: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelante: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Apelado: Mateus Alves da Silva Amarantes Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Apelado: Gustavo Alves da Silva Amarante Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001142-72.2020.8.12.0052
Ministerio Publico Estadual
Luiz Anderson Francisco Martins
Advogado: Guilherme Lencine dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 08:25
Processo nº 0000955-28.2017.8.12.0001
Bruno Willian de Souza Paula
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Walmir Debortoli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2021 17:23
Processo nº 0000796-81.2011.8.12.0038
Vanuzia Carvalho Lucas Tiotonio
Municipio de Nioaque
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 18:45
Processo nº 0000429-84.2011.8.12.0029
Claudecir dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Everton Silveira dos Reis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2023 12:35
Processo nº 0001140-97.2022.8.12.0031
Joedson Ramos dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marianne Carvalho Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 15:32