TJMS - 0000727-41.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000727-41.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Edson de Souza Advogado: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Apelante: Rodrigo Cristaldo de Souza Advogado: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DA PGJ - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DETRAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AFASTADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS DELITOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM AVALIADA - MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a detração foi concedida em primeira instância, falta interesse recursal para o pedido de concessão da detração.
Pedido não conhecido.
Preliminar da PGJ acolhida.
A defesa não foi capaz de comprovar que os bens apreendidos foram alvo de qualquer adulteração e, além disso, a eventual falha na cadeia de custódia não tem o condão de, por si só, invalidar a prova.
Nulidade não verificada.
Preliminar afastada.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para a posse de entorpecente para o consumo próprio.
Se a materialidade e autoria do crime de receptação também foi comprovada, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.
Não cabe a absolvição do crime de posse de munição de arma de fogo pela aplicação da insignificância, visto que tal delito e de natureza formal e de mera conduta.
A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Ainda que a confissão seja parcial, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "f", do CP.
Precedentes do STJ.
Se a grande quantidade, diversidade, natureza e modo em que estava embalados os entorpecentes, aliada ao fato de ter sido apreendidas balança de precisão, de haver denúncias de que réu estava praticando o tráfico de entorpecentes, demonstram a dedicação criminosa, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram o pedido de detração, afastaram a preliminar de nulidade de quebra da cadeia de custódia e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:44
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:45
Distribuído por prevenção
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17/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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