TJMS - 0807087-21.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 10:01
Processo Suspenso
-
22/09/2025 10:00
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
19/09/2025 15:03
Certidão
-
19/09/2025 14:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
19/09/2025 14:49
Certidão
-
19/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807087-21.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Louraci Souza de Alencar DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos recursos extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
16/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
15/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/09/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 12:06
Certidão
-
24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:52
Prazo em Curso
-
09/07/2025 14:50
Certidão
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 01:34
Certidão
-
09/07/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 01:34
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
09/07/2025 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
09/07/2025 01:34
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807087-21.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Louraci Souza de Alencar DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:24
Processo Dependente Iniciado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807087-21.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Louraci Souza de Alencar DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807087-21.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Louraci Souza de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Louraci Souza de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PEDIDO GENÉRICO DE TRATAMENTO FUTURO E RESTITUIÇÃO DE DESPESAS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, em que se reconheceu o dever dos entes públicos de fornecer procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de redirecionamento da obrigação de fazer exclusivamente ao ente municipal, com ressarcimento ao ente estadual; (ii) a incidência dos ônus sucumbenciais de forma proporcional; (iii) a inclusão de condenação ao fornecimento genérico de medicamentos, insumos e procedimentos futuros; e (iv) a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Inexistente violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois os recursos impugnaram fundamentadamente os termos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. 3.2.
O pedido de fornecimento genérico e indeterminado de tratamento futuro, por não especificar fármacos ou procedimentos concretos, mostra-se incompatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório, e não pode ser acolhido, sob pena de impor insegurança jurídica aos entes públicos. 3.3.
Também não há como acolher o pedido de restituição de valores eventualmente pagos, uma vez que tal medida exige demonstração de prévia solicitação ao poder público e recusa injustificada, o que não restou comprovado nos autos. 3.4.
Quanto à responsabilidade pelo fornecimento do procedimento cirúrgico, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo ao Judiciário o direcionamento conforme a organização do SUS.
Inviável, no caso concreto, determinar o redirecionamento exclusivo a um dos entes. 3.5.
Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença, diante da sucumbência mínima da parte autora e da fixação equitativa dos encargos entre os entes públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O fornecimento de tratamento médico pelo SUS é obrigação solidária dos entes federativos, podendo o Judiciário direcionar a execução conforme as regras de repartição de competências, cabendo ressarcimento ao ente que suportar ônus indevido.
São inadmissíveis pedidos genéricos e indeterminados de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos futuros, por comprometerem o contraditório e a segurança jurídica.
A restituição de valores por aquisição particular de medicamentos somente é admissível se demonstrada a prévia solicitação e recusa indevida por parte do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 85 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23.03.2021 (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1.828.986/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.11.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0812852-07.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28.08.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0810454-87.2023.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 03.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807087-21.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Louraci Souza de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Louraci Souza de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805344-26.2018.8.12.0021
Angela Souza de Menez Lima
Claudio Roberto Ferreira de Paula
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2018 18:04
Processo nº 0807087-21.2024.8.12.0002
Louraci Souza de Alencar
Municipio de Dourados
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 18:20
Processo nº 0927273-42.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Waldir Nantes de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 13:08
Processo nº 0900105-37.2024.8.12.0054
Ministerio Publico Estadual
Silas Cabral Ferreira
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 17:39
Processo nº 1404699-68.2025.8.12.0000
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Maria Aparecida Messias Alencar
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2025 18:16