TJMS - 1404578-40.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404578-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Évila Alves Braga Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que o plano de saúde custeasse cirurgia plástica reparadora indicada como parte do tratamento pós-cirurgia bariátrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador e funcional, e não meramente estético; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (iii) avaliar a existência de risco de irreversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no Tema 1069 do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas por profissional médico, em paciente pós-bariátrico, desde que preenchidos os requisitos clínicos e legais.
A prescrição médica apresentada contempla múltiplos procedimentos cirúrgicos, mas não evidencia, de forma inequívoca, a urgência da intervenção nem os riscos concretos de dano irreparável caso o tratamento seja concedido apenas após instrução probatória.
Em sede de cognição sumária, persiste dúvida razoável quanto à natureza exclusivamente reparadora de todos os procedimentos listados, recomendando-se, portanto, prudência e a oportunização do contraditório e da produção de provas.
A reversibilidade da medida se mostra comprometida, uma vez que eventual improcedência da ação não permitiria a restituição plena da situação anterior, dada a natureza dos procedimentos.
Inexistindo, no momento, os pressupostos do art. 300 do CPC probabilidade do direito e perigo de dano deve ser indeferida a tutela de urgência, até ulterior deliberação após instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência para custeio de cirurgia plástica pós-bariátrica somente deve ser concedida quando comprovados, de forma inequívoca, o caráter reparador e a urgência do procedimento.
A presença de múltiplos procedimentos cirúrgicos com possível natureza estética justifica a necessidade de instrução probatória antes do deferimento de medida antecipada.
A ausência de demonstração concreta de urgência e o risco de irreversibilidade da medida impedem a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; STJ, Tema 1069.Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1418311-10.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/04/2025; TJMS, AI n. 1405563-14.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 06/02/2025; TJMS, AI n. 1412543-06.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 29/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
05/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404578-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Évila Alves Braga Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 16:52
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:40
Provimento
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30/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:51
Inclusão em pauta
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23/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404578-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Évila Alves Braga Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Com isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providências.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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