TJMS - 0001500-22.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:14
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001500-22.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Jailson Junior Estevam de Souza Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Portanto, encontra-se exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência, de modo que determino à secretaria que baixem-se os autos a origem. Às providências. -
31/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:11
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2023 12:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
28/08/2023 12:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
28/08/2023 12:30
Processo Reativado
-
10/08/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 18:27
Juntada de Informações
-
10/08/2023 18:27
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 06:32
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 06:03
Baixa Definitiva
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17/07/2023 17:18
Baixa Definitiva
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17/07/2023 17:17
INCONSISTENTE
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01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em 30/05/2023.
-
26/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 17:28
Recurso Especial não admitido
-
18/05/2023 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001500-22.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Jailson Junior Estevam da Souza Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DOS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA – INFUNDADA – CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO – INADIMISSÍVEL – RÉU SEMI-IMPUTÁVEL – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46, DA LEI Nº 11.343/06 – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo fundadas suspeitas de que o acusado era envolvido com o tráfico de drogas, isto por si só autoriza a prisão em flagrante, visto que o delito de tráfico é crime permanente, cuja prisão pode ocorrer enquanto não cessar a permanência, afastando qualquer possibilidade de obtenção de provas ilícitas nestes casos.
Restando devidamente comprovada em juízo a materialidade e a autoria delitiva do apelante pela prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente e posse irregular de arma de fogo, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Para que ocorra a internação do réu em clínica de reabilitação, este deveria ter sido considerado inimputável, consoante determina o art. 45, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, o que efetivamente não aconteceu, já que o laudo constatou que o acusado é semi-imputável, devendo, portanto, ser aplicada a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 46, do mesmo Codex e, por consequência, cumprir a pena privativa de liberdade no regime fechado, como fixado na sentença.
Quando o recorrente possuir plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato praticado, pelo fato de seu quadro de dependência química ser no grau moderado, a causa especial de diminuição de pena pela semi-imputabilidade deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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