TJMS - 0807441-76.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 04:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 06:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Cardoso Vaz Gouveia (OAB 17935/MS) Processo 0807441-76.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josimar Vaz de Sa - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
25/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:29
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Cardoso Vaz Gouveia (OAB 17935/MS) Processo 0807441-76.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josimar Vaz de Sa - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 41/43, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Josimar Vaz de Sa na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
27/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 14:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:32
Tutela Provisória
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24/03/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 07:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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