TJMS - 0838118-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:23
Certidão
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01/09/2025 16:23
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:30
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838118-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelado: Elisangela de Oliveira Santos de Souza Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROTESTO REALIZADO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZÓAVEL E ADEQUADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART 86 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO A responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não ocorre no presente caso.
No caso, restou comprovado que o protesto do nome da autora ocorreu após o pagamento da fatura de energia elétrica.
Desta forma, constatado o indevido protesto, ilícita é a conduta da concessionária ré, o que justifica sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
Se ambas as partes ganham e perdem parcialmente, cada uma arca proporcionalmente com os honorários e custos processuais.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:08
Não-Provimento
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31/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:18
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:18:01 local.
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02/07/2025 04:11
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838118-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelado: Elisangela de Oliveira Santos de Souza Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:24
Processo Cadastrado
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30/06/2025 15:38
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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