TJMS - 0838118-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:23 Certidão 
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                                            01/09/2025 16:23 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            01/09/2025 11:17 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/08/2025 16:12 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/08/2025 22:11 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            04/08/2025 07:30 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0838118-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelado: Elisangela de Oliveira Santos de Souza Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROTESTO REALIZADO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR RAZÓAVEL E ADEQUADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 ART 86 DO CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO A responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não ocorre no presente caso.
 
 No caso, restou comprovado que o protesto do nome da autora ocorreu após o pagamento da fatura de energia elétrica.
 
 Desta forma, constatado o indevido protesto, ilícita é a conduta da concessionária ré, o que justifica sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
 
 Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
 
 Se ambas as partes ganham e perdem parcialmente, cada uma arca proporcionalmente com os honorários e custos processuais.
 
 Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/08/2025 11:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 04:02 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 16:08 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            31/07/2025 16:08 Não-Provimento 
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                                            31/07/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            31/07/2025 11:18 Incluído em pauta para 31/07/2025 11:18:01 local. 
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                                            02/07/2025 04:11 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            02/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0838118-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Apelado: Elisangela de Oliveira Santos de Souza Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/07/2025 16:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/07/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
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                                            01/07/2025 16:24 Processo Cadastrado 
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                                            30/06/2025 15:38 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            27/06/2025 14:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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