TJMS - 0804958-73.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:48
Processo Reativado
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
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12/06/2025 06:55
Prazo em Curso
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12/06/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0804958-73.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Romario Douglas Penha Lopes - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Romario Douglas Penha Lopes em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 43/45, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 04, r.
Capistrano de Abreu, n. 773, Campo Grande, MS, inscrição nº *55.***.*10-99, f. 19 e 22) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 970,15 em 04/08/2023, R$ 30,00 em 04/08/2023 e R$ 48,51 em 04/08/2023.
No total de R$ 1.048,66.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Romario Douglas Penha Lopes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
30/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 05:55
Autos preparados para expedição
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29/05/2025 10:03
Emissão da Relação
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28/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:12
Registro de Sentença
-
28/05/2025 19:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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27/05/2025 10:56
Expedição de NULL.
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22/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:21
Prazo em Curso
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06/04/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 07:34
Prazo em Curso
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24/03/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0804958-73.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Romario Douglas Penha Lopes - Fica a parte intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se acerca do JULGAMENTO ANTECIPADO do mérito ou ESPECIFICAR PROVAS que efetivamente pretenda produzir.
Igualmente, fica a parte intimada das demais decisões proferidas na referida decisão/despacho bem como de seus respectivos prazos. -
20/03/2025 14:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 14:26
Emissão da Relação
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10/03/2025 16:00
Juntada de NULL
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10/03/2025 16:00
Juntada de Mandado
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05/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:07
Prazo em Curso
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24/02/2025 19:58
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
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21/02/2025 17:47
Autos preparados para expedição
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20/02/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 19:38
Tutela Provisória
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20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:13
Informação do Sistema
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20/02/2025 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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