TJMS - 1404716-07.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:25
Prazo em Curso
-
19/09/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404716-07.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Oticas Sete Quedas Ltda Advogado: Josué Rubim de Moraes (OAB: 13901/MS) Embargado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia Advogado: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Após, vista à P.G.J. 3 - Às providências. -
18/09/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404716-07.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Oticas Sete Quedas Ltda Advogado: Josué Rubim de Moraes (OAB: 13901/MS) Embargado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia Advogado: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025. -
17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:00
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404716-07.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Oticas Sete Quedas Ltda Advogado: Josué Rubim de Moraes (OAB: 13901/MS) Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia Advogado: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) EMENTA - EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE EXAMES VISUAIS POR OPTOMETRISTAS - LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO - EXCEÇÃO A PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção da realização de consultas e exames oftalmológicos por optometristas, bem como da promoção de publicidade sobre tais serviços e da indicação de profissionais da área, sob pena de multa diária.
A parte agravante sustenta que os serviços são prestados por profissional com formação técnica ou superior e que a divulgação dos serviços não é enganosa, sendo amparada pela liberdade profissional e pelos efeitos da decisão do STF na ADPF 131.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da realização de exames de vista por optometristas vinculados a estabelecimento comercial, à luz das normas infraconstitucionais e da decisão do STF que modulou os efeitos da recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida encontra respaldo no art. 300 do CPC, considerando os potenciais riscos à saúde pública e a natureza das atividades desenvolvidas, tipicamente privativas da medicina oftalmológica, conforme disposto nos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 e na Lei nº 12.842/2013.
O STF, nos embargos de declaração na ADPF 131, reconheceu a exceção às restrições normativas quanto ao exercício da optometria, limitando-a aos profissionais formados em nível superior por instituições autorizadas e reconhecidas pelo Estado.
No caso concreto, não restou comprovada a qualificação do profissional como optometrista de nível superior, sendo apresentada apenas formação técnica, o que afasta a aplicação da modulação favorável firmada pelo STF.
O exercício de atividade regulamentada sem a devida qualificação legal não encontra amparo na garantia constitucional da liberdade profissional, que está condicionada às qualificações legais exigidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A realização de exames visuais por optometristas vinculados a estabelecimentos comerciais configura atividade privativa do médico oftalmologista, salvo quando se tratar de profissional formado em nível superior por instituição reconhecida, conforme modulação de efeitos na ADPF 131 pelo STF.
A ausência de comprovação da qualificação profissional exigida justifica a manutenção de decisão que defere tutela de urgência para impedir o exercício irregular da profissão médica, nos termos da legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XIII; Decreto nº 20.931/1932, arts. 3º, 38 e 39; Decreto nº 24.492/1934, arts. 13 e 14; Lei nº 12.842/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento dos embargos declaratórios, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25/06/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404716-07.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Oticas Sete Quedas Ltda Advogado: Josué Rubim de Moraes (OAB: 13901/MS) Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia Advogado: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) Vistos etc.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. Às providências. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404716-07.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Oticas Sete Quedas Ltda Advogado: Josué Rubim de Moraes (OAB: 13901/MS) Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia Advogado: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) Advogado: Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) Advogado: Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) Advogado: Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi (OAB: 1429/DF) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404716-07.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Oticas Sete Quedas Ltda Advogado: Josué Rubim de Moraes (OAB: 13901/MS) Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia Advogado: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) Advogado: Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) Advogado: Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) Advogado: Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi (OAB: 1429/DF) Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada trazendo aos autos balanços e livros contábeis, três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias; após, conclusos para decisão. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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