TJMS - 1404772-40.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404772-40.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Agravado: Levi José dos Santos Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MULTA PROPORCIONAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil.
Havendo a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária do agravado, mediante a juntada de extratos bancários, cuja relação jurídica base está sendo discutida na ação de origem, torna-se necessário o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Não há dificuldade em obstar a continuidade dos descontos, porquanto a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos em conta corrente, de modo que incumbe exclusivamente ao Agravante, como responsável pelo desconto e mantenedor da conta, a suspensão.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:50
Não-Provimento
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07/05/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404772-40.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Agravado: Levi José dos Santos Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:52
Inclusão em pauta
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05/05/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404772-40.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Agravado: Levi José dos Santos Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 18:10
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 17:52
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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