TJMS - 2000224-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 01:50
Confirmada
-
30/06/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000224-20.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086/MS) Agravado: Mário Ramos Costa Advogada: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE - ART. 85, § 2º, CPC INAPLICÁVEL - VALORES DA CONDENAÇÃO, CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS - TEMA 1.076, STJ - MINORAÇÃO - DESCABIDA - VALOR BASE DA TABELA OAB - MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no tema repetitivo n. 1076, conquanto os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC, sejam de observância obrigatória, os honorários sucumbenciais serão arbitrados por equidade se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo - sendo este exatamente o caso dos autos.
Incabível a minoração dos honorários de sucumbência que foram fixados acertadamente de forma equitativa, com o objetivo de remunerar de forma digna os patronos da parte adversa, atentando-se à irrisoriedade do proveito econômico e do valor da causa, nos termos do Tema 1.076 do STJ, não merecendo reforma a decisão neste ponto.
Conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, na fixação de honorários advocatícios por equidade cabe ao juiz observar as circunstâncias do caso concreto e os critérios elencados no § 2º do referido artigo, como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, e o trabalho efetivamente realizado.
Embora a tabela de honorários da OAB tenha caráter meramente orientador e não vinculante, o valor nela indicado, adotado pelo juízo de origem, mostra-se proporcional e compatível com as peculiaridades do caso, devendo ser mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 28 de maio de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
29/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:21
Não-Provimento
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22/05/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000224-20.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086/MS) Agravado: Mário Ramos Costa Advogada: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:54
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/04/2025 01:02
Confirmada
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13/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000224-20.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086/MS) Agravado: Mário Ramos Costa Advogada: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Considerando que a parte agravante expõe suas razões de inconformismo sem requerer expressamente o efeito suspensivo ou qualquer tutela de urgência recursal, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determino o seu processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 1º de abril de 2025. -
02/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:02
Expedida/Certificada
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02/04/2025 02:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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