TJMS - 0802026-15.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/09/2025 12:12 Emissão da Relação 
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                                            09/09/2025 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/09/2025 10:08 Emissão da Relação 
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                                            02/09/2025 15:39 Juntada de Mandado 
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                                            02/09/2025 13:13 Juntada de NULL 
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                                            01/09/2025 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 10:59 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2025 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 16:54 Autos preparados para expedição 
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                                            16/07/2025 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 08:30 Prazo em Curso 
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                                            11/07/2025 06:42 Publicado ato_publicado em 11/07/2025. 
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                                            10/07/2025 09:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/07/2025 09:45 Emissão da Relação 
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                                            17/06/2025 11:46 Juntada de NULL 
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                                            03/06/2025 02:01 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            19/05/2025 13:38 Prazo em Curso 
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                                            19/05/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 10:49 Autos preparados para expedição 
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                                            15/04/2025 19:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/04/2025 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 18:01 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            02/04/2025 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 11:00 Prazo em Curso 
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                                            21/03/2025 06:03 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Alves Nogueira (OAB 22961/MS) Processo 0802026-15.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cm2 Bucal Ltda - Oral Sin Campo Grande - Vistos, etc Observa-se da análise da inicial e documentos apresentados, que o valor atribuído à causa abrange valores referentes a honorários advocatícios, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, são indevidos.
 
 Com efeito, os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e a eles somente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil nos casos de manifesta compatibilidade ou de expressa e específica remissão, conforme Enunciado 161 do Fonaje que assim dispõe: 'Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95' (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Assim, a parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
 
 Em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
 
 Deste modo, intime-se a parte exequente para aditar a inicial, no prazo de dez dias, retificando o valor atribuído à causa, sem a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se
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                                            19/03/2025 17:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/03/2025 09:41 Emissão da Relação 
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                                            04/03/2025 19:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/02/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 18:06 Informação do Sistema 
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                                            27/01/2025 18:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            27/01/2025 17:37 Autos preparados para expedição 
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                                            27/01/2025 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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