TJMS - 0012869-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
-
10/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 16:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0012869-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Wellison Lucas Rodrigues Andrade DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO À PENA DE MULTA - SIMETRIA A SER ASSEGURADA - REDUÇÃO CABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar vícios específicos ou omissões eventualmente encontrados no julgado, consoante exsurge do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ao estabelecer a pena pecuniária, deve o Estado-Juiz guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade porventura fixada.
Por corolário, emergindo redimensionamento da reprimenda corpórea, semelhante desfecho deve ser assegurado à multa cumulativa, sanando-se a omissão vislumbrada neste particular. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Portanto, descabido o prequestionamento.
Com o parecer, embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. -
30/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:12
Inclusão em pauta
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25/04/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:12
Expedida/Certificada
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24/04/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0012869-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Wellison Lucas Rodrigues Andrade DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012869-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Wellison Lucas Rodrigues Andrade DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely EMENTA -APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP) - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - REINCIDÊNCIA PARCIALMENTE COMPENSADA COM A CONFISSÃO - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/6 - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - PREQUESTIONAMENTO - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como os maus antecedentes. 2.
Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante da reincidência na segunda. 3.
A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial quando constatada a multirreincidência do agente, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
Regime inicial semiaberto mantido diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 6.
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012869-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Wellison Lucas Rodrigues Andrade DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012869-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Wellison Lucas Rodrigues Andrade DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 02/04/2025 08:55