TJMS - 0800431-90.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:52
Prazo em Curso
-
10/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:05
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 07:56
Emissão da Relação
-
31/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 14:45
Emissão da Relação
-
28/06/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:06
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelen Cristina de Oliveira (OAB 15859/MS) Processo 0800431-90.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Gomes Soares - Intimação do(s) requerente(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça pág. 191. -
04/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 17:47
Emissão da Relação
-
20/05/2025 16:45
Juntada de NULL
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:37
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelen Cristina de Oliveira (OAB 15859/MS) Processo 0800431-90.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Gomes Soares - Fica a parte autora intimada da designação de perícia para o dia 30/05/2025 às 11:30 horas no prédio do fórum, de Costa Rica/MS, devendo trazer a documentação médica pertinente -
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:46
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 14:45
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:29
Prazo em Curso
-
04/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelen Cristina de Oliveira (OAB 15859/MS) Processo 0800431-90.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Gomes Soares - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizado por Marcelo Gomes Soares, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f.
XX, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), especialmente a qualidade de segurado (especial) e a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 4.
Produção antecipada de prova 4.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 4.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 5.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:33
Emissão da Relação
-
26/03/2025 08:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 08:30
Tutela Provisória
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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