TJMS - 0001861-49.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:28
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 13:58
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2024 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001861-49.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelante: Ailton Brito de Souza Junior Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto (OAB: 46668/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelada: Alciele de Lacerda Borges Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Apelado: Ailton Brito de Souza Junior Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto (OAB: 46668/GO) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA E MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DESOBEDIÊNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU - PROVAS SUFICIENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ALTERADA - DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA - ART. 16, § 1º, IV PARA ART. 14 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 115 QUILOS DE MACONHA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SANÇÃO DE MULTA DO TIPO PENAL - RESPEITO À SIMETRIA - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - REQUISITOS DA CUSTÓDIA QUE SUBSISTEM - PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE CONDENAÇÃO DA COACUSADA - PROVAS INSUFICIENTES A CONFIRMAR CIÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas imputado ao réu Ailton. 2.
Comprovado que a arma de fogo que o acusado transportava estava como numeração alterada, verifica-se conduta que se subsume perfeitamente à norma penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, inviabilizando a desclassificação para o tipificação prevista no art. 14 da referida lex. 3.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas no art. 42 da Lei 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade de droga apreendida (115 quilos de maconha). 4.
Apesar da quantidade de entorpecente ter servido para incrementar a pena-base, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não decorreu do mesmo fundamento utilizado na primeira fase da dosimetria, mas dos elementos concretos colhidos do caderno processual, que denotam circunstâncias a indicarem que o agente se dedica e integra organização criminosa, a exemplo do montante de droga que lhe foi confiado, situação que não caracteriza bis in idem e,
por outro lado, realça cenário incompatível com o privilégio almejado. 5.
Se a multa prevista em abstrato no tipo penal foi dosada proporcionalmente à reprimenda corporal, inclusive levando-a pouco acima do mínimo em razão do acréscimo na sanção básica, está resguardada a simetria, de sorte a inviabilizar o pleito de redução da multa referente ao preceito secundário da norma incriminadora. 6.
Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, cominada pena reclusiva de 09 anos e 03 meses, com demérito de circunstâncias judiciais, bem assim sopesada a perniciosidade concreta do caso, inviável a eleição de regime mais brando, ainda que sopesada a possibilidade de detração penal, afigurando-se adequado o resgate a partir do fechado. 7.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44 do Código Penal. 8.
Não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade, pois se trata de réu dotado de periculosidade social, cujo modus operandi para atingir o desiderato ilícito denota gravidade concreta que representa risco à ordem pública, bem assim pelo de fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução, somando-se, ainda, à condenação de primeira grau de jurisdição, a confirmação por Órgão Colegiado, em pena deveras alta e regime fechado, o que torna imprescindível a manutenção do decreto prisional na instância ad quem, máxime para assegurar a aplicação da lei penal. 9.
Com relação à coacusada, a despeito dos argumentos lançados no arrazoado do parquet, as provas submetidas ao contraditório e os elementos colhidos na etapa inquisitiva não dão suporte necessário à condenação, pelo contrário, fazem emergir dúvida significativa quanto à prática dos delitos imputados, sendo que,
por outro lado, a versão defensiva encontra amparo, ainda que mínimo, no acervo probatório, situação que deve ser sopesada em favor rei para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 10. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento aos recursos. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001861-49.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelante: Ailton Brito de Souza Junior Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto (OAB: 46668/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelada: Alciele de Lacerda Borges Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Apelado: Ailton Brito de Souza Junior Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto (OAB: 46668/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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