TJMS - 0802993-24.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:41
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0802993-24.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Escola Nilsinho Ltda - Me - I - Não há como acolher o pedido de penhora via Renajud, porquanto tal sistema não serve para fins de penhora de bens, a qual somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo (artigo 839 do CPC).
Ademais, a disposição contida no § 1º, do artigo 845, do CPC, mostra-se em evidente conflito com o disposto no artigo 839 do mesmo diploma legal, que considera feita a penhora somente com a apreensão e depósito dos bens, de modo que o ato não se efetiva sem que tais condições sejam preenchidas.
II - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis e consulta pelo sistema Infojud acerca de imóveis, porquanto as informações sobre imóveis registrados em nome da parte executada não são acobertadas por qualquer forma de sigilo.
III - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
IV - Restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. -
29/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0802993-24.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Escola Nilsinho Ltda - Me - Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias, para apresentar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito e necessário. -
25/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:24
Decorrido prazo de parte
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06/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/02/2025 18:00
Evolução da Classe Processual
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05/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:33
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 16:00
Processo Reativado
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em data
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04/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 16:20
de Conciliação
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04/07/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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17/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:15
Expedição de tipo de documento.
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07/06/2024 19:12
de Instrução e Julgamento
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04/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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