TJMS - 0002749-58.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:33
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:16
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2023.
-
22/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 12:08
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2023 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002749-58.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Apelante: Maria de Fatima de Almeida Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelante: Arildo Soares Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Apelado: Arildo Soares Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Maria de Fatima de Almeida Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS POR DUAS VEZES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS -TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Imperativa a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico se o casal de acusados, com estabilidade e permanência, utilizavam dois imóveis para desenvolvimento da traficância, sendo o primeiro uma espécie de entreposto para depósito transitório de elevados volumes de maconha e o segundo - própria morada deles - empregado para depósito de cocaína e crack visando a circulação perante terceiros, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os demais elementos probatórios e informativos colacionados aos autos, especialmente com a apreensão das drogas e de petrechos para confecção de pequenas porções de entorpecentes.
II - A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador da culpabilidade, quantidade e natureza da droga.
III -Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que a réu Maria se dedicava à atividades criminosas, pois, com peculiar destreza, utilizava de dois imóveis e de um veículo automotor para, em conjunto com seu marido, desenvolverem habitualmente a traficância, de forma que não pode ser considerada mera traficante eventual.
IV - Recurso improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MP - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZADA - MINORANTE DECOTADA - CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois a ré atuou como coatora do crime, e não na condição de mera partícipe, de forma a impor o afastamento da minorante do art. 29, § 1º, do CP.
II - Impõe-se a manutenção da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas retratados nos autos, porquanto trata-se de crimes dolosos praticados com unidade de desígnios mediante similares condições de tempo, lugar e modo de execução.
III - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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