TJMS - 0914714-58.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 14:42
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 14:42
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:52
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0914714-58.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Fabiano Alves dos Santos -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado que eventual extinção da execução implicará na prejudicialidade da exceção de pré-executividade manejada nestes autos.
Prazo de 10 dias.
Int. e cumpra-se. -
26/03/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 12:11
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 10:10
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
20/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2022 10:22
Prazo em Curso
-
15/09/2022 08:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2022.
-
21/07/2022 05:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:34
Autos preparados para expedição
-
22/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2022 18:20
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2022 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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