TJMS - 0801193-12.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:39
Documento Digitalizado
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01/09/2025 12:41
Documento Digitalizado
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29/08/2025 09:36
Documento Digitalizado
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26/08/2025 13:09
Prazo em Curso
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25/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:51
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 12:40
Emissão da Relação
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 06:50
Prazo em Curso
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14/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e determinar a conversão dos empréstimos, indicados na inicial, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer os valores tomados à título de empréstimos, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época das contratações, fixada em 1,86% ao mês e 24,76% ao ano; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados; Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo primeiro desconto.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, rateando-as em igual proporção (50% para cada parte).] Outrossim, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Apurado o valor da condenação, 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aos honorários será destinado ao advogado da parte autora, e os outros 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte requerida, em razão da sucumbência recíproca Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
13/08/2025 13:19
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 11:50
Emissão da Relação
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07/08/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:30
Registro de Sentença
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07/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:00
Prazo em Curso
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10/06/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 07:42
Emissão da Relação
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:52
Prazo em Curso
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28/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Vinicius Paulo Indicatti (OAB 102070/RS), Kaiê Netto Rodrigues (OAB 97709/RS) Processo 0801193-12.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 56/117. -
27/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 08:49
Emissão da Relação
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:48
Prazo em Curso
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19/05/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:01
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:56
Expedição de Carta.
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25/04/2025 07:14
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Paulo Indicatti (OAB 102070/RS), Kaiê Netto Rodrigues (OAB 97709/RS), Rafael Rodrigues (OAB 91362/RS) Processo 0801193-12.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Ferreira da Silva - 01.
Acolho emenda á inicial de fls. 33/4.
Portanto, se a parte requerente deixou passar tanto tempo para ingressar com a ação é porque, independente do direito que venha a ter ao final, não há risco de grave dano ou ao resultado útil ao processo.
Caso contrário, teria procurado o judiciário em tempo mais razoável.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 12:01
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 11:59
Emissão da Relação
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23/04/2025 08:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 08:12
Despacho Saneador
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22/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:51
Prazo em Curso
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08/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Paulo Indicatti (OAB 102070/RS), Kaiê Netto Rodrigues (OAB 97709/RS) Processo 0801193-12.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 08:47
Emissão da Relação
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28/03/2025 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 02:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:04
Informação do Sistema
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20/03/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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