TJMS - 1403422-17.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403422-17.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravada: Aparecida Gonçalves Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Interessado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Interessado: Joaber da Silva Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR - ART. 525, §5º, DO CPC - EXCESSO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONSTATADO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado na origem para satisfação de crédito decorrente de condenação em danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Discute-se o acerto da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que não foi demonstrado o excesso apontado pelo agravante, com demonstração do valor devido. 3.
Verificada a inexistência de condenação do agravante nos ônus da sucumbência, há de se reconhecer o excesso apontado, sendo de rigor o acolhimento da impugnação apresentada, com determinação de destaque da referida verba do valor total da dívida. 4.
Agravo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:27
Provimento
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04/04/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:50
Inclusão em pauta
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02/04/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 18:00
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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