TJMS - 0800893-93.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Iori (OAB 7865O/MT) Processo 0800893-93.2025.8.12.0026 - Monitória - Autor: Paulo Natalino Rodrigues de Quadros - Réu: Adriano Padovan Jubileu Ltda - DECISÃO FL. 66/67.
Não obstante os argumentos apresentados pelo autor, entendo que no caso de ação monitória fundada em cheque aplica-se, no tocante à competência, a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil que determina que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do requerido, nos seguintes termos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DOMICÍLIO DO RÉU - JUÍZO COMPETENTE - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Ação Monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 46 do CPC, que estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404255-06.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 11/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CHEQUE PRESCRITO- AÇÃO MONITÓRIA- FORO COMPETENTE- DOMICILIO DO RÉU- AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Ação Monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 94 do CPC, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal. 2 .
O foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor. (TJ-MG - AI: 10271130062356001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015) Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito, o que faço como fundamento no art. 46, caput, do CPC, determinado sua remessa ao juízo da Comarca onde reside o requerido em Presidente Prudente/SP (f. 01). Às providências e intimações necessárias. -
15/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:55
Decisão ou Despacho
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12/05/2025 05:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Iori (OAB 7865O/MT) Processo 0800893-93.2025.8.12.0026 - Monitória - Autor: Paulo Natalino Rodrigues de Quadros - Réu: Adriano Padovan Jubileu Ltda - Posto isso, no intuito de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca da competência deste juízo para julgamento do feito, considerando que nenhuma das partes residem nesta comarca.
Escoado o prazo, independente de manifestação, tornem-me os autos conclusos -
09/05/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 05:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Iori (OAB 7865O/MT) Processo 0800893-93.2025.8.12.0026 - Monitória - Autor: Paulo Natalino Rodrigues de Quadros - Réu: Adriano Padovan Jubileu Ltda - Cite-se conforme pretendido às f. 49-50.
Expeça-se o necessário. -
06/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 05:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Iori (OAB 7865O/MT) Processo 0800893-93.2025.8.12.0026 - Monitória - Autor: Paulo Natalino Rodrigues de Quadros - Réu: Adriano Padovan Jubileu Ltda - 1.
Estando a inicial lastreada em prova escrita hábil a esta ação e sendo a obrigação adequada ao procedimento da ação monitória, tem-se como pertinente. 2.
Expeça-se mandado de pagamento, o qual deverá prever de forma expressa que o prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias e que os honorários advocatícios equivalerão a 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Caso a parte requerida cumpra a obrigação no prazo legal, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º do CPC). 3.
No mesmo prazo e independente de prévia segurança do juízo, poderá a parte requerida, nos próprios autos, oferecer embargos e reconvenção, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento de primeiro grau (art. 702 do CPC).
Não opostos ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se como cumprimento de sentença. 4.
Apresentados embargos e/ou reconvenção, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC).
Em tempo, defiro ao autor os benefício da gratuidade da justiça. -
03/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:01
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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