TJMS - 1404581-92.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 07:43
Certidão
-
03/07/2025 07:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
02/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/07/2025 05:53
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404581-92.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Wendel Natal Pereira Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Guilherme Queiroz de Oliveira (OAB: 28153/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
ROL NÃO APRESENTADO ANTES DO SANEAMENTO.
ART. 357, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DIREITO À AMPLA DEFESA/DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Wendel Natal Pereira contra decisão da Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas, nos autos da ação de anulação de ato administrativo com indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a produção de prova testemunhal sob o fundamento de que o rol de testemunhas fora apresentado intempestivamente, estando preclusa a oportunidade para o ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a preclusão da prova testemunhal quando o rol não foi apresentado antes da decisão de saneamento, mesmo tendo a parte manifestado oportunamente interesse na produção da prova e se a decisão agravada afronta o disposto no art. 357, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 357, § 4º, do CPC estabelece que, uma vez deferida a produção da prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum de até 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas.
A exigência de apresentação do rol antes da decisão de saneamento contraria o regramento legal e viola o direito à ação/ampla defesa, pois não havia até então decisão judicial deferindo expressamente a produção da prova oral.
O agravante manifestou tempestivamente seu interesse na produção da prova testemunhal, indicando inclusive que o rol seria apresentado na forma legal após eventual deferimento da prova.
O indeferimento da prova testemunhal com base exclusivamente na ausência de apresentação do rol antes da decisão de saneamento caracteriza cerceamento ao direito de ação/defesa e compromete o regular desenvolvimento da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer após o deferimento da produção da prova oral, conforme art. 357, § 4º, do CPC, sendo indevida sua exigência em momento anterior.
O indeferimento da prova testemunhal com fundamento em suposta preclusão, quando a parte manifestou tempestivamente o interesse e a produção ainda não havia sido autorizada, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa /direito de ação.
Deve ser afastada a preclusão reconhecida indevidamente, assegurando-se à parte o direito de apresentar o rol de testemunhas após a decisão de saneamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 4º, e 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 08:28
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404581-92.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Agravante: Wendel Natal Pereira Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Guilherme Queiroz de Oliveira (OAB: 28153/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 15:13
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 15:13
Provimento
-
30/06/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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29/06/2025 14:23
Incluído em pauta para 29/06/2025 02:23:24 local.
-
25/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:35
Juntada de tipo_de_documento
-
25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404581-92.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Wendel Natal Pereira Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Guilherme Queiroz de Oliveira (OAB: 28153/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Intime-se o agravado para que responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem sobre a presente decisão.
I.
C. -
13/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:05
Certidão
-
13/05/2025 12:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 09:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 17:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/04/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404581-92.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Wendel Natal Pereira Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Guilherme Queiroz de Oliveira (OAB: 28153/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 08:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 17:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/03/2025 12:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/03/2025 12:20
Certidão
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27/03/2025 12:19
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/03/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404581-92.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Wendel Natal Pereira Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Guilherme Queiroz de Oliveira (OAB: 28153/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:25
Distribuído por prevenção
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26/03/2025 15:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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