TJMS - 0014038-74.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0014038-74.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Nelson de Oliveira Leite Falcao Advogada: Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento (OAB: 386952/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2.º, II E § 2.º-A, I, DO CP.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2.º, II DO CP) - COMPROVAÇÃO.
EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP.
ANTECEDENTES CORRETAMENTE CONSIDERADOS.
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO - DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE.
MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL - PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS - FECHADO IMPOSITIVO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, máxime pelas declarações da vítima e do próprio apelante, configurado o concurso de pessoas.
III - Desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2.º, I, do Código Penal), apreender-se, ou mesmo realizar-se perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito.
IV - Correta a negativação do vetor antecedentes se presente condenação anterior, e também a das circunstâncias do crime pois, diante da presença de duas causas especiais de aumento de pena, uma pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria e a outra empregada para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico ou constitua violação, por via oblíqua, ao enunciado da Súmula 443 do STJ.
V - A quantidade de dias-multa deve ser estabelecida com base em todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, nos limites estabelecidos pelo artigo 49, do Código Penal.
A partir daí, atentando à situação econômica do agente, fixa-se o valor do dia-multa. É de ser mantida quando resta fixada dentro do permitido por tais critérios.
VI - Se a sentença já concedeu o direito do recorrente apelar em liberdade, falece ele de interesse recursal quanto a esse pedido.
VII - Pena de reclusão superior a 08 (oito) anos sempre inicia em regime fechado (artigo 33, § 2.º, a, do Código Penal).
VIII - Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim.
IX - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:20
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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