TJMS - 0013446-93.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013446-93.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jesus Marcio Rodolfo Tomazetto Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PROVAS FIRMES E SEGURAS DA SUBTRAÇÃO DA RES E POSTERIOR E VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA COM A FINALIDADE DE GARANTIR A DETENÇÃO DO BEM - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - TEMA 150 DO STF - AUMENTO JUSTIFICADO - SEMI-IMPUTABILIDADE - MINORANTE INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PRETENDIDO ABRANDAMENTO - PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS - RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é robusto em comprovar que o réu, após a subtração da res furtiva, empregou grave ameaça e/ou violência à pessoa, com a finalidade de garantir a detenção da coisa para si, o que caracteriza o delito de roubo impróprio, de rigor a manutenção da condenação pelo delito tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal, não havendo falar em absolvição, tampouco em desclassificação para os delitos de furto, ameaça e lesão corporal.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que as condenações atingidas pelo período depuradorquinquenal do art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.
Precedente do STF.
Tema 150.
Inexistindo nos autos prova de que, no tempo da ação, o acusado não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, inaplicável a minorante da semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Tratando-se de réu condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos, correta a determinação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, mormente quando portador de maus antecedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
21/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 13:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013446-93.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jesus Marcio Rodolfo Tomazetto Advogado: Jad Raymond El Hage (OAB: 18080/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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