TJMS - 0801898-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/09/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
11/09/2025 10:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/09/2025 08:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/09/2025 08:04
Certidão
-
11/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 08:03
Certidão
-
11/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801898-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Auto Green Veículos Ltda.
Advogado: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) Advogado: Julia Caroline E.
Ferreira Marques (OAB: 475404/SP) Apelado: Green Ville Comércio de Veículos S.a.
Advogado: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) Advogado: Julia Caroline E.
Ferreira Marques (OAB: 475404/SP) Interessado: Secretário(a) da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de cobrança de DIFAL sobre operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, no ano de 2022, julgado procedente. 2.
A LC 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da CF, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei e não da que apenas regula normas gerais. 3.
Se a LC 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual. 4.
O STF, ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal. 5.
Não se conhece da remessa necessária se houve interposição de recurso voluntário pelo ente público. 6.
Recurso voluntário parcialmente provido, para, em se reformando em parte a sentença, conceder a ordem somente para vedar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal-ICMS) até 04/04/2022, sendo autorizada a cobrança a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º, da LC 190/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 16:59
Julgamento Virtual Finalizado
-
08/09/2025 16:59
Provimento em Parte
-
04/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:04 local.
-
21/08/2025 16:51
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:51:07 local.
-
15/08/2025 16:01
Inclusão em Pauta
-
12/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801898-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Auto Green Veículos Ltda.
Advogado: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) Advogado: Julia Caroline E.
Ferreira Marques (OAB: 475404/SP) Apelado: Green Ville Comércio de Veículos S.a.
Advogado: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) Advogado: Julia Caroline E.
Ferreira Marques (OAB: 475404/SP) Interessado: Secretário(a) da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
04/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 10:33
Certidão
-
04/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:32
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
04/08/2025 04:20
Certidão
-
04/08/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 04:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
04/08/2025 04:20
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
03/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 10:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
29/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Julia Caroline Evangelista Marques (OAB 53759/SC) Processo 0801898-36.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Auto Green Veículos Ltda., Green Ville Comércio de Veículos Ltda. - Intimação da parte acerca do recurso de apelação. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Julia Caroline Evangelista Marques (OAB 53759/SC) Processo 0801898-36.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Auto Green Veículos Ltda., Green Ville Comércio de Veículos Ltda. - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito e conceder a segurança, para afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela IMPETRANTE com o consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
Condeno o IMPETRADO à restituição das custas processuais adiantadas pela IMPETRANTE.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. -
09/11/2022 18:18
Baixado por Declínio de Competência
-
09/11/2022 17:48
Certidão
-
09/11/2022 10:01
Certidão
-
30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 08:31
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
20/09/2022 08:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
16/09/2022 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
16/09/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 18:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/09/2022 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 11:01
Certidão
-
16/09/2022 11:00
Certidão
-
16/09/2022 09:04
Prazo em Curso
-
16/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2022 02:32
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2022 00:01
Publicação
-
15/09/2022 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/09/2022 14:34
Provimento
-
13/09/2022 16:54
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
13/09/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2022 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Processo extinto sem resolução do mérito
-
12/09/2022 14:00
Julgado
-
06/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 00:01
Publicação
-
31/08/2022 16:05
Incluído em pauta para 31/08/2022 04:05:50 local.
-
31/08/2022 15:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2022 14:40
Inclusão em Pauta
-
06/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 18:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 02:45
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2022 00:01
Publicação
-
19/05/2022 15:06
Certidão
-
19/05/2022 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:20
Certidão
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 13:04
Prazo em Curso
-
05/04/2022 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
05/04/2022 00:01
Publicação
-
04/04/2022 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 10:30
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/03/2022 02:00
Certidão
-
29/03/2022 00:22
Certidão de Publicação - DJE
-
29/03/2022 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
29/03/2022 00:22
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
29/03/2022 00:01
Publicação
-
28/03/2022 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 18:24
Processo Cadastrado
-
25/03/2022 17:02
Recebido Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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