TJMS - 0011698-26.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0011698-26.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Jose Fabio de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - NÃO PROVIDO. 1.
Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. 2.
Considerando que a contumácia delitiva do apelante, o valor da res furtiva e o modus operandi empregado na conduta imputada, o delito não pode ser considerado como sendo irrelevante para o Direito Penal, pois se trata de crime de reprovabilidade considerável, revelando-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Em se tratando de réu com circunstância judicial desabonadora (antecedentes) e diante da reincidência, na forma do art. 33, do Código Penal, conclui-se que incabível a fixação de regime prisional mais brando.
Não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2023 17:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:50
Distribuído por prevenção
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22/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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