TJMS - 0815652-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 13:31
de Conciliação
-
21/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0815652-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique de A.
Oliveira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 21/07/2025 às 13:20h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
12/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 13:09
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0815652-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique de A.
Oliveira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como técnico de instalação telefônica, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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