TJMS - 0811259-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 20:09
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 71. -
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 07:45
Emissão da Relação
-
02/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:44
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:05
Prazo em Curso
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16/07/2025 18:02
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
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14/07/2025 16:16
Expedição de NULL.
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14/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:37
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 21:59
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:16
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 13:30
Prazo em Curso
-
12/04/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB 3580/MS) Processo 0811259-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina de Souza Arguilera Azevedo - Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por Cristina de Souza Arguilera Azevedo contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando pela concessão de benefício por incapacidade. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II). 3.
PERÍCIA MÉDICA: Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Com a informação de data e local para a perícia, intimem-se as partes.
A parte autora deverá anexar, tão logo intimada da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"), ou seja, quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado, sendo advertida que, caso não haja documento até o momento do exame, o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõe.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo (protocolado nos autos) em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia -
03/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 14:24
Emissão da Relação
-
02/04/2025 14:24
Prazo em Curso
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/02/2025 19:21
Informação do Sistema
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25/02/2025 19:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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