TJMS - 0810467-21.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:30
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
A despeito dos reiterados pedidos de levantamento do numerário vinculado à CEF, sabe-se que a priori a liberação dos bens do espólio ao inventariante ou aos herdeiros, condiciona-se a presença de situações excepcionais e isto, adite-se, para eventual pagamento de débitos fiscais, ITCMD ou ainda, despesas decorrentes da administração dos bens do espólio.
E embora no caso, não tenha sido apurado imposto de transmissão a pagar (f. 309/312), pelos documentos trazidos com as primeiras declarações há indicativos da existência de débitos fiscais em nome do espólio, tanto que nem mesmo apresentas certidões negativas em nome do falecido, circunstância que, por ora, inviabiliza o deferimento da pretensão da inventariante, a qual, acresça-se, sequer declinou os motivos pelos quais pretende levantar o numerário existente em nome do espólio.
Com efeito, indefiro o pedido de f. 279/280, reiterado às f. 286/287; e 305/307.
Por oportuno, oficie-se à CEF requisitando a transferência dos recursos aos autos, para posterior partilha ou mesmo adimplemento dos débitos fiscais pendentes.
A propósito, tornem a intimar a inventariante para ultimar os atos que lhe compete, destacando-lhe que, como já ressaltado por ocasião da decisão de f. 16/17, a formalização da renúncia ao quinhão hereditário deve ser realizada por meio de escritura pública ou por termo judicial (CC, art. 1806), devendo assim, regularizar os atos de manifestação de vontade estampados nos documentos particulares de f. 258/262. Às providências. -
04/09/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 16:33
Prazo em Curso
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03/09/2025 16:25
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:53
Prazo em Curso
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03/09/2025 12:52
Emissão da Relação
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28/08/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:41
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:41
Manifestação do Ministério Público
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23/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:11
Autos entregues em carga ao Promotor
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23/06/2025 14:10
Emissão da Relação
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17/06/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:34
Manifestação do Ministério Público
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07/05/2025 15:17
Prazo em Curso
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04/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 10:17
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:07
Autos entregues em carga ao Promotor
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Seemann (OAB 12197/MS) Processo 0810467-21.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Juliana Kato da Silva, Wendy Arruda de Souza e Silva, Thayná Arruda de Souza e Silva, Pedro Takeshi Kato de Souza e Silva, Nicóly Arruda de Souza e Silva - Trata-se de pedido veiculado pela inventariante a fim de que lhe seja autorizado a promover movimentação bancária da conta existente em nome da empresa que integra o acervo hereditário.
Esclarece que, embora nomeada inventariante e de ser sócia da empresa, a instituição bancária não lhe permitiu fazer as movimentações bancárias pertinentes (f. 23/25).
Pois bem.
Nos termos do art. 618 do CPC, sabe-se que dentre outras atribuições, ao inventariante incumbe representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, além de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.
Além do mais, no caso, à exceção do herdeiro Gabriel (único até então sem habilitação nos autos), constata-se que os herdeiros encontram-se representados pela mesma patrona, detectando-se inclusive, que a inventariante figura como sócia da empresa, cuja conta bancária pretende gerir (f. 27/32).
E ainda que se constate a existência de um herdeiro menor, o que a priori, demandaria prévia manifestação do Ministério Público, afere-se que aquele é filho da própria inventariante, não se detectando que do deferimento da medida possa redundar prejuízos aos interesses do espólio ou dos herdeiros.
Nesse passo, defiro o pedido de f. 23/25, autorizando a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito SICOOB Ipê para que esta permita à inventariante a movimentação bancára da conta de titularidade da empresa Souza & Silva SS Ltda.
Sem prejuízo, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus (f. 138), fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Ciência ao Ministério Público. Às providências. -
04/04/2025 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 11:33
Emissão da Relação
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24/03/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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21/03/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 18:02
Proferida decisão interlocutória
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21/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:10
Documento Digitalizado
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13/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 17:34
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:02
Retificação de Classe Processual
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23/02/2025 07:13
Informação do Sistema
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23/02/2025 07:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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