TJMS - 0841615-89.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/09/2025 12:09
Emissão da Relação
-
16/09/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:35
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se o patrono da parte autora de que se encontra disponível no e-SAJ Portal de Serviços, o Alvará Judicial de f. 146. -
18/08/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 13:26
Emissão da Relação
-
08/08/2025 15:34
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 11:31
Autos preparados para expedição
-
14/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:36
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Monteiro Brandão (OAB 22969/MS) Processo 0841615-89.2021.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Frank da Conceição Suares Rodrigues, Fábio Luiz Suares Rodrigues, Fabilla da Conceição Suares Rodrigues - 1.
Inicialmente, embora trate-se de inventário proposto nos moldes do art. 610 do CPC, verificando-se a presença de herdeiro maiores, capazes, concordes e representadas pelo mesmo procurador (fls. 09/10 e 12), converto o rito processual para aquele do Arrolamento Sumário, consoante autoriza o art. 659 do CPC. 2.
Trata-se de pedido de alvará visando a alienação de imóvel que integra o acervo hereditário.
Anuncia que sem a alienação, dada a falta de recursos, não será possível saldar a dívida tributária existente em nome do falecido (fls. 102/108).
Pois bem.
Como cediço a alienação de bens do espólio, a teor do art. 619, I do CPC, pressupõe a prévia autorização o juiz e oitiva de todos os interessados.
E no caso dos autos, constata-se haver concordância de todos interessados com a pretendida venda, mormente estarem representados pelos mesmos patronos nos autos, inclusive da Fazenda Pública (fl. 137).
Ademais, o pedido vem lastrado em relevante motivo, qual seja, obtenção de recursos para satisfação de débitos fiscais (IPTU), sem cujo pagamento, como se sabe, a partilha não se finda.
Outrossim, não se antevê que da concessão do alvará posse decorrer prejuízos ao espólio, ou aos herdeiros.
Ao revés, com a pretendida venda possibilitará a quitação do imposto de transmissão e IPTU pendente e ainda melhor divisão na partilha de bens, vez que desse modo não se instituíra condomínio sobre o imóvel, circunstância que vai ao encontro dos preceitos do art. 648 do CPC Desse modo, defiro o pedido requerido às f. 102/108, determinando a expedição do alvará de venda do imóvel determinado pelo Lote de terreno nº 13 (treze) da quadra nº 21 (vinte e um), do loteamento denominado Residencial Oliveira II, nesta capital, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta cidade sob o nº 41.030 (fls. 83/86), cuja venda porém, fica assim condicionada: i) deverá se realizar pelo atual preço de mercado do bem; e ii) todo o produto auferido ser depositado judicialmente em conta vinculada aos autos, possibilitando posterior pagamento de débitos fiscais pendentes Expeça-se, portanto, de imediato o alvará de venda, com o prazo de 180(cento e oitenta) dias e dele conste as condições adrede impostas (venda ao preço de mercado e depósito judicial do produto auferido).
Fixo em dez dias, à contar da venda, o prazo para a regular prestação de contas nos autos pela inventariante.
Oportunamente, com a notícia de venda e prestadas as contas, deverá a inventariante promover o levantamento de todos os débitos fiscais pendentes em nome do falecido, trazendo aos autos as respectivas guias de arrecadação (boletos/DAEMS), com data por vencer, a fim de que este juízo providencie o seu pagamento, mediante compensação bancária via conta única, procedimento este, que desde logo, fica autorizado a ser efetivado pela serventia. 6.
Cientifique, porém, o procurador da inventariante de que tão logo anexe aos autos as competentes guias, deverá comunicar a serventia deste juízo, por intermédio do balcão virtual (whatsapp 3317-3516), para viabilizar-se os respectivos pagamentos.
Por fim, intime-se o inventariante para ultimar os atos que lhe competem visando a finalização do presente feito. 7. Às providências. -
04/06/2025 15:07
Prazo em Curso
-
04/06/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 09:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 10:37
Prazo em Curso
-
03/06/2025 10:36
Emissão da Relação
-
03/06/2025 10:34
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:10
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Monteiro Brandão (OAB 22969/MS) Processo 0841615-89.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Frank da Conceição Suares Rodrigues, Fábio Luiz Suares Rodrigues, Fabilla da Conceição Suares Rodrigues -
VISTOS.
Manifeste-se, com urgência, a Fazenda Pública sobre o pedido de alienação do único bem do espólio de f. 102/108 e 117/119.
Após regressem consluso na fila de medidas urgentes. Às providências. -
04/04/2025 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/04/2025 11:35
Emissão da Relação
-
12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/09/2024 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2024 14:51
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:44
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/08/2023 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/01/2023 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/01/2023 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2022 19:24
Arquivado Provisoriamente
-
31/05/2022 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2022.
-
13/05/2022 18:43
Prazo em Curso
-
29/04/2022 21:08
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2022 17:41
Emissão da Relação
-
28/04/2022 17:40
Documento Digitalizado
-
28/04/2022 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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