TJMS - 0901620-12.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:37
Manifestação do Ministério Público
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18/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:26
Autos entregues em carga ao Promotor
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31/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Conexão com a Ação Civil Pública n.º 0901746-62.2024.8.12.0021.
Vistos. 1.
Conexão.
De início, examinando os fatos, constata-se que o presente processo possui a mesma causa de pedir da Ação Civil Pública n.º 0901746-62.2024.8.12.0021, que também tramita neste Juízo, ajuizada em face da empresa Máster Clean.
Nesse aspecto, embora não ocorra a identidade de partes, tem-se que as ações possuem a mesma causa de pedir, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente.
Posto isso, determino a sua reunião, para instrução e julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, também passo sanear ambos os processos, tendo em vista que estão na mesma fase processual. 2.
Relatórios. 2.1.
Relatório dos autos n.º 0901746-62.2024.8.12.0021 (Ação de Responsabilização Civil com base na Lei Anticorrupção).
Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação de Responsabilização Civil (Lei Anticorrupção Empresarial) em face de Master Clean Limpeza e Conservação Predial Ltda, também qualificado, alegando, em síntese, que: o Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Selvíria/MS, Alessandro Batista Leite, nos meses de abril de 2022, julho de 2022 e outubro de 2022, ciente a ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em conluio com terceiro, deu causa à dispensa indevida de procedimento licitatório e ensejou o firmamento de contrato ilícito e dois aditivos contratuais; os procedimentos de cotação de preços e pesquisa de mercado eram viciados, decorrendo na elaboração de planilhas de serviços de mão de obra superfaturados, ocasionando uma perda patrimonial efetiva de aproximadamente R$ 479.897,30, que corresponde a 30% do valor do contrato; a sociedade empresária Master Clean Limpeza e Conservação Predial Ltda, sediada em Aparecida do Taboado/MS, por seu administrador Alexandre Martins Pereira Macedo, em comunhão de esforços com Alessandro Batista Leite, fraudou a dispensa de licitação e contrato decorrente, obtendo vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento; desde setembro de 2022 tramita no órgão ministerial inquérito civil para averiguar "superfaturamento" do contrato que prevê a contratação de serviços de limpeza urbana, jardinagem, pintura de guias, varrição etc; o inquérito teve origem a partir de reunião realizada com os vereadores Raimundo Pinheiros Bastos Filho e Antônio Francisco da Silva, além do senhor Nelson Aparecido dos Santos; a contratação ocorreu pelo valor chamativo de 618 mil reais por três meses; o contrato teria começado maio de 2022 e a empresa estaria fornecendo unicamente mão de obra, valendo-se de toda estrutura da municipalidade para prestar serviços (como trator, roçadeira, soldadores etc); cada trabalhador temporário recebia, aproximadamente, R$ 1.600,00; com o vencimento do processo licitatório n.º 123/2018, iniciou-se o processo licitatório n.º 116/2021, mas que foi encerrado abruptamente sem deflagrar outro procedimento licitatório; então, o Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura de Selvíria, criou o documento de formalização de demanda, datado no dia 14/4/2022, externando o desejo da municipalidade contratar o serviço de limpeza urbana de forma emergencial pelo referido período de três meses; as ilegalidades identificadas pelo órgão ministerial e pelo Tribunal de Contas do Estado consistem na não especificação da necessidade da contratação e de dados mínimos quanto ao objeto a ser contrato, dispensa indevida de licitação e superfaturamento com dimensionamento do objeto contratual; os "motivos administrativos" que ensejaram o cancelamento do processo licitatório n.º 116/2021 nunca foi explicado, de forma que o ex-Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura deixou transcorrer injustificáveis sete meses até a vigência de uma contratação, embora se trata de serviço essencial; a Divisão de Fiscalização de Engenharia Arquitetura e Meio Ambiente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, concluiu que não ficou caracterizada situação emergencial que embasou o procedimento de dispensa de licitação, com base no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, observaram ainda que nem todos os serviços eram essenciais, com o caso da pintura de meio-fio; não houve a confecção de um adequado projeto básico (art. 6º, IX, "f", da Lei n.º 8.666/93), acompanhado de um memorial descritivo, com cronograma físico-financeiro e orçamento detalhado com custo global dos serviços; os orçamentos que embasaram o procedimento de dispensa de licitação foram solicitados à empresas que não possuem em seu rol de atividades a prestação de serviços de limpeza urbana (Suporte Construções e Serviços Ltda e J.A.
Abdalla Construções e Serviços Ltda); inquirido em sede ministerial, Alexandre Martins Pereira Macedo admitiu a deliberada ocultação patrimonial societária ao confessar que colocou sua sogra como sócia administradora da empresa Master Clean Limpeza e Conservação Predial Ltda, mas permaneceu como único e verdadeiro gestor e proprietário da pessoa jurídica; o proprietário da empresa Master Clean ainda alegou que em nenhum momento precisou se valer de mão de obra ou materiais da Prefeitura de Selvíria, bem como ainda foi responsável pela produção de um campo de futebol, alambrado e entre 170 a 190 metros de asfalto na Avenida Camargo Correa; recentemente, teve conhecimento que Alexandre Martins Pereira Macedo é Procurador Jurídico do Município de Selvíria, tendo tomado posse em 24/2/2015 (matrícula n.º 2124), que, embora tenha elaborado pedido de exoneração em 25/11/2019, tal ato administrativo nunca foi objeto de publicação, ensejando a impetração do mandado de segurança n.º 0806620-82.2024.8.12.0021 perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca; a manobra de colocar terceira pessoa na direção formal da pessoa jurídica visa driblar a vedação formal do então vigente art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93.
Diante do exposto, imputa-se a empresa Master Clean Limpeza e Conservação Predial a prática de ato lesivo à Administração Pública prevista no art. 5º, IV, alíneas "d", "f", e "g", da Lei n.º 12.846/2013, consistente em fraudar licitação pública e contrato dela decorrente, obter vantagem ou benefício indevido de prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização de lei, nos respectivos instrumentos contratuais e manipular o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados com a administração pública, condutas que resultaram na perda patrimonial efetiva mínima de R$ 479.897,30 (quatrocentos e setenta e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), ou seja, cerca de 30% do valor total pago, no bojo do Contrato Administrativo n.º 34/2022 e seus dois aditivos.
Com isso, no mérito, o Ministério Público Estadual requer: i) a condenação da pessoa jurídica nas sanções previstas no art. 19 da Lei n.º 12.846/2013, incisos I a IV, de forma cumulativa ou alternativa; ii) com fundamento no art. 20 da Lei n.º 12.846/2013, a aplicação das sanções previstas no art. 6º, incisos I e II, alínea "d", da mesma lei, salvo de comprovada a existência de prévio processo administrativo no Município de Selvíria.
Juntou os documentos pertinentes às fls. 32/2146.
A parte Requerida apresentou contestação às fls. 2156/2233, alegando, preliminarmente, a nulidade do inquérito civil pela ausência de contraditório e ampla defesa, assim como o excesso de prazo.
Ademais, no mérito, que: a justificativa de contratação do preço estão amparadas em lei e no poder discricionário, não havendo qualquer interferência, direcionamento ou ilegalidade; durante todo o período de execução do contrato foi mantida a mão de obra necessária, assim como todos os equipamentos, ferramentas, veículos e maquinários; a empresa não executava ou tinha conhecimento do contrato anterior n.º 112/2018, que vigorou até 20/9/2021, tão pouco participou do procedimento licitatório objeto do pregão presencial n.º 32/2021, cancelado no dia 28/12/2021; somente em 8/4/2022 que foi convidada para participar do contrato ora discutido, de modo que em nada colaborou em eventual erro ou distorção de conduta; até a propositura da presente ação desconhecia suposta irregularidade; Alexandre Martins Pereira Macedo é genro da proprietária da pessoa jurídica em questão, Sra.
Neuracy Garcia da Costa; sua família possui diversas empresas, de modo que sempre agiram com idoneidade; o fato de Alexandre ter sido funcionário público vinculado ao Município de Selvíria entre 24/2/2015 a 25/11/2019 não gera impedimento ou irregularidade em licitar, porquanto a contratação ocorreu em abril de 2022; as demais empresas que participaram do certame (Suporte Construções e Serviços Ltda e J.A.
Abdalla Construções e Serviços Ltda) preenchiam dos requisitos exigidos pela Administração Pública, de forma que não deve prosperar a alegação de que não tinham em seu rol a atividade de prestação de serviços relacionados à limpeza urbana; a empresa Suporte Construções e Serviços Ltda ao longo dos anos anteriores que prestava o serviço de limpeza urbana para população selviriense; todos os funcionários envolvidos na prestação dos serviços contratados estavam devidamente registrados, bem como foram remunerados de acordo com convenção coletiva de trabalho, não havendo irregularidades.
Ante o exposto, requer: i) o reconhecimento da nulidade do procedimento preparatório até o inquérito civil público, em face da violação do contraditório e da ampla defesa; ii) o acolhimento da das alegações de inconsistências das provas iniciais, imprestáveis e irrelevantes para aplicabilidade de sanção com base na Lei Anticorrupção; iii) o julgamento improcedente da ação.
Impugnação à contestação às fls. 2364/2368. Às fls. 2375/2379, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Além disso, o Ministério Público solicitou a juntada do parecer do Ministério Público de Contas apresentado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no bojo do processo TC n.º 5530/2022 e eventual Acórdão ali proferido.
Vieram-me os autos conclusos. 2.2.
Relatório dos autos n.º 0901620-12.2024.8.12.0021 (Ação de Improbidade Administrativa).
Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa em face de Alessandro Batista Leite e Alexandre Martins Pereira Macedo, também qualificados.
Menciona-se que não serão sintetizados os fatos narrados pelo Parquet, uma vez que, como especificado, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir, ou seja, as petições iniciais possuem a mesma narrativa, com a alteração somente quanto às partes e fundamentos legais.
Diante do exposto, imputa-se a: i) Alessandro Bastita Leite (ex-Secretário Municipal), a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, Lei n.º 8.429/92, consistente em dispensar indevidamente procedimento licitatório, por três vezes, acarretando uma perda patrimonial efetiva de R$ 479.897,30 (quatrocentos e setenta e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), ou seja, 30% do valor total pago à empresa Master Clean Limpeza e Conservação Predial, no bojo do contrato administrativo n.º 34/2020 e seus dois aditivos; ii) Alexandre Martins Pereira Macedo, a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, Lei n.º 8.429/92, que consiste em concorrer dolosamente para dispensa indevida de procedimento licitatório no âmbito do Município de Selvíria, ensejando a contratação direta sem respaldo na lei nos termos do item i.
Com isso, o Ministério Público, no mérito, requer a condenação dos Requeridos, cumulativamente, nas sanções previstas no art. 12, II, da LIA, incorrerem no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ainda pretende a expedição de ofícios ao TSE, ao TRE/MS e ao TRE/SP para efetivação da suspensão dos direitos políticos (art. 20 da LIA) e ao BACEN a fim de proceder às comunicações às instituições financeiras sobre as proibições de contratar com o Poder Público e receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios.
O Município de Selvíria não demonstrou interesse em intervir nos autos (fls. 1532/1533, 1631/1633 autos da improbidade administrativa).
O Requerido Alessandro Batista Leite apresentou contestação às fls. 1543/1564 (autos da improbidade administrativa), alegando, em síntese, que: após o encerramento do contrato n.º 112/2018, a municipalidade instaurou o procedimento licitatório n.º 116/2021, sendo encerrado por motivos administrativos, considerando as diversas impugnações e recursos pelas empresas participantes; com isso, houve o cancelamento do certame e a instauração de uma nova licitação, feita por outra modalidade (contratação de organização social sem fins lucrativos); antes da contratação da empresa Master Clean, a municipalidade realizou o serviço de limpeza urbana com recursos próprios, mas sem possibilidade de continuidade pela ausência de estrutura; a terceirização do serviço, por si só, não configura ilegalidade; em face do aumento dos casos que dengue e chikungunya que o Poder Público constatou a necessidade de aprimorar o serviço de limpeza urbana, de forma que a contratação ocorreu por provocação da Secretaria de Saúde; não houve nenhum ajuste com a intenção de favorecer a empresa contratada; não há nos autos nenhuma prova concreta da ocorrência do ajuste ilícito entre as partes, sendo observado todos os requisitos da lei de licitações vigente à época (art, 24, IV, Lei n.º 8.666/93; o termo de referência, que apresentada detalhadamente os custos, foi assinado por nove servidores vinculados à Secretaria de Administração; os preços contratados foram baseados nas tabelas SINAPI e SINDUSCON, e o salário dos trabalhadores foi fixado com base no acordo coletivo da categoria; não há provas concretas sobre o superfaturamento dos preços e da ocorrência dano ou prejuízo ao erário, de forma que não há mais a possibilidade de condenação com base no dano presumido; entre 2018 a 2022, o Município de Selvíria aumentou 98,45% da área pavimentada, aumentando a demanda do serviço contratado; não existe dolo no cometimento de qualquer irregularidade; não houve a regular individualização da conduta (art. 17, §6º, I, LIA) com elementos probatórios mínimos.
Requer o julgamento improcedente da ação e a produção de todos os meios de prova admitidos.
O Requerido Alexandre Martins Pereira Macedo contestou a ação às fls. 1635/1707 (autos da improbidade administrativa), apontando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de individualização da conduta e a nulidade do inquérito civil pela ausência de contraditório e ampla defesa, assim como o excesso de prazo.
No mérito, consigna-se que as alegações são as mesmas aduzidas na ação civil pública (fls. 1679/1705), ocorrendo a modificação apenas quanto aos fundamentos aplicáveis à Lei de Improbidade Administrativa, inclusive, os Requeridos Alexandre e Master Clean são representados pelo mesmo advogado, razão pela qual deixo de repeti-las, uma vez que constam no item 2.1 do relatório e serão analisadas em momento oportuno em face do julgamento em conjunto.
Ante o exposto, requer: i) o julgamento improcedente da presente ação pela inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, e pela completa ausência de provas de qualquer conduta ilícita praticada; ii) a declaração e reconhecimento da regularidade da contratação e execução dos serviços pela empresa Master Clean Limpeza e Conservação Predial Ltda; iii) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Impugnação à contestação às fls. 1831/1838 (autos da improbidade administrativa).
Posteriormente, as partes especificaram o interesse da produção de provas em audiência (fls. 1844/1852 - autos da improbidade administrativa).
Além disso, o Requerido Alessandro alega que, nos termos do art. 17, §10º-C, da LIA, após a réplica, deve o juiz proferir decisão que indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado, sendo vedado modificar o fato principal e a capitulação do que consta na peça inicial.
Assim, apenas após essa decisão é que as partes, então, devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (§10-E).
Desse modo, considera que o juízo maculou o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que pretende o reconhecimento da nulidade do despacho de fl. 1839, que determinou a intimação das partes para especificação das provas (fls. 1844/1847 - autos da improbidade administrativa).
São os relatórios.
Decido. 3.
Alegação de inobservância do art. 17, §§10-C e 10-E, da LIA.
De início, passa-se a analisar o pedido de reconhecimento de nulidade do despacho de fl. 1839 (autos da improbidade administrativa), no qual houve a determinação de intimação das partes procederem à especificação das provas que pretendem produzir.
Nesse aspecto, tem-se que o Requerido Alessandro assiste de razão, de modo que o art. 17,§§ 10-C e 10-E, da LIA prevê que: "Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) §10-E.
Proferida a decisão referida no §10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir". destaquei Além disso, convém consignar o teor do art. 17, §10-F, da LIA: "§ 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas". destaquei Diante de tais dispositivos, tem-se que, embora ausente a decisão disposta no § 10-C, considera-se que não houve prejuízo às partes, de modo que não seria o caso de reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o referido ato.
Veja-se que o intuito do legislador ao regulamentar o referido dispositivo é assegurar o contraditório ao demandado.
Assim, considera-se que a reabertura de prazo para complementação das provas é suficiente para assegurar a regularidade processual. À vista disso: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 17, §10º-D DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
OBSERVAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO DE SANEAMENTO REGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 17, §10º-D da Lei nº 8.429, de 1992, após a réplica do Ministério Público, o magistrado deve proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. 2.
Se o julgador monocrático, ao proferir a decisão de saneamento, observou de forma adequada o dispositivo legal mencionado, não é possível declarar a nulidade do provimento judicial respectivo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão de saneamento do processo." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.221240-7/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024)". destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO SANEADORA.
Disposições do art . 17, §§ 10-C e 10-D que impõem ao juiz o dever de individualizar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu na decisão de saneamento do processo.
Decisão que atendeu ao requisito.
Viabilidade do exercício da ampla defesa na hipótese.
Multiplicidade de atos ímprobos .
Diversas condutas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23560621620248260000 Bauru, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 27/11/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024). destaquei Posto isso, rejeito a pretensão de reconhecimento da nulidade do despacho de fl. 1839 (autos da improbidade administrativa) e passo a individualizar a tipificação neste momento, com a regular reabertura de prazo para complementação das provas caso as partes entendam necessário. 4.
Tipificação das condutas nos termos do art. 17, §10-C, da LIA.
No que tange a ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17,§§10-C e 10-D da LIA, compete ao juízo, após a apresentação da contestação e antes da fase de instrução, realizar juízo de delibação acerca da tipicidade da conduta narrada na petição inicial, analisando se os fatos imputados se amoldam, em tese, a alguma das hipóteses taxativamente previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada lei.
No caso concreto, após análise da petição inicial e das contestações, verifica-se que a narrativa apresentada pelo Ministério Público descreve, em tese, conduta que pode configurar ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da LIA, em relação a ambos os Requeridos.
A petição inicial delimita de forma suficiente a causa de pedir e indica elementos mínimos que permitem o prosseguimento da demanda, não se verificando hipótese de atipicidade manifesta a justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do feito.
Assim, tipifico: i) a suposta conduta praticada por Alessandro Bastita Leite como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, Lei n.º 8.429/92, consistente em dispensar indevidamente procedimento licitatório; ii) a suposta conduta praticada por Alexandre Martins Pereira Macedo como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, Lei n.º 8.429/92, que consiste em concorrer dolosamente para dispensa indevida de procedimento licitatório no âmbito do Município de Selvíria, ensejando a contratação direta sem respaldo na lei.
Diante disso, reconheço a tipicidade da conduta descrita na petição inicial, nos termos do art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n.º 8.429/1992, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do feito. 5.
Saneamento.
Tendo em vista que as circunstâncias do litígio evidenciam ser improvável a obtenção de transação entre as partes, deixo de designar audiência preliminar, face à autorização concedida pelo art. 334, §4º, II do CPC.
Passa-se, neste momento, ao saneamento do feito e organização do processo, com base no do art. 357 do Código de Processo Civil. 5.1.
Questão preliminar comum nulidade do inquérito civil n.º 06.2022.00000977-3 da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Três Lagoas/MS.
Apesar da alegação de nulidade do inquérito civil não ser matéria de preliminar ou qualquer outra questão relacionada com a invalidade de provas (art. 337 do CPC), em face da lógica processual, passo a analisar a alegação antes da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição dos ônus probatórios.
Pois bem.
Na contestação, em extensa argumentação (fls. 2172/2178), os Requeridos Master Clean e Alexandre defendem, em resumo, que o inquérito civil é nulo, uma vez que não respeitou o contraditório e a ampla defesa, assim como não foi concluído no prazo estipulado na norma legal, no caso os artigos 22 e 23, §2º, da LIA.
Assim, formulou o pedido de "reconhecimento da nulidade de todo o procedimento preparatório até inquérito civil público" (fl. 2232 item c).
Cabe esclarecer que, apesar de uma das ações não se submeter diretamente aos termos da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que se presta em apreciar o enquadramento da conduta praticada pela pessoa jurídica às normas da Lei Anticorrupção, deve-se considerar o microssistema de tutela coletiva, no qual abrange ambas as leis.
Assim, considerando que o inquérito civil serve como meio de prova para propositura de ambas as ações, de forma que irá influenciar no julgamento do mérito, passo a analisar a aplicabilidade do inquérito civil nesta demanda, em atenção ao art. 369 do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de emprego de todos os meios de prova, desde que legais e moralmente legítimos.
Quanto à questão do contraditório, destaca-se que o inquérito civil é um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, ou seja, não há previsão para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta-se que tais garantias de defesa são asseguradas na fase processual, de modo que o procedimento administrativo serve apenas para dar suporte à eventual atuação do Ministério Público na tutela de direitos.
Inclusive, o procedimento possui regulamentação em diversos dispositivos legais.
Vejamos: Art. 129 da Constituição Federal: São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Art. 25 da Lei Orgânica do Ministério Público:Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; Art. 8º da Lei de Ação Civil Pública: Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Além disso, cabe mencionar a existência da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, no qual delimita o procedimento do inquérito civil, possibilitando o acesso dos interessados aos autos, salvo em caso de sigilo, mas sem previsão quanto ao exercício do contraditório.
Nesse sentido também é a jurisprudência: "RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESTITUIÇÃO DE DIRIGENTES DE FUNDAÇÃO DE ENSINO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO EX-DIRIGENTE.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NO CURSO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO DA FUNDAÇÃO .
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.1.
Inocorrência de nulidade do processo em virtude da ausência de notificação do ora recorrente para o inquérito civil público - tendo sido notificada tão somente a pessoa jurídica da fundação - uma vez que as nulidades do inquérito civil não contaminam, necessariamente, a futura ação civil pública, uma vez que são assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da demanda.
Precedentes. 2.2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente não impugnou satisfatoriamente os elementos de prova que instruíram a inicial da ação civil pública, não havendo falar, portanto, em ofensa ao contraditório. 2.3.
Aplicação do óbice da Súmula 284/STF (...). 4.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1602029 SP 2016/0138041-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)". destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INQUÉRITO CIVIL - NATUREZA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO E INVESTIGATÓRIO - FASE INSTRUTÓRIA - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Ministério Público instaurar o inquérito civil, que detém natureza de procedimento preparatório e investigatório, precedente à instauração da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, para apurar ilícitos previstos na LIA, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 14 .230/21 e da Resolução n.º 23/07 do CNMP. 2.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio do contraditório e da ampla defesa não se aplicam à fase instrutória, a qual se presta à simples colheita de informações ( RE 481955 AgR / PR). 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220360317001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023". destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - AFASTADA - PROVAS DA FASE INQUISITORIAL NÃO RENOVADAS EM JUÍZO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA ILIDIR OS ELEMENTOS COLHIDOS NA PEÇA INVESTIGATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inquérito civil público tem natureza inquisitorial e investigatoria, sendo desnecessária a observância ao direito ao contraditório e a ampla defesa, servindo suas conclusões de fundamento à instauração de procedimento judicial, com vistas ao ressarcimento do erário, quando for o caso, conforme precedentes do STF. 2 .
As provas colhidas no inquérito civil possuem eficácia probatória relativa, para fins de instrução da ação civil pública, mas tal conclusão não implica necessidade de que sejam renovadas em Juízo, para confirmar sua veracidade, podendo servir de fundamento ao decreto condenatório, mormente se a autenticidade delas não for contestada pela parte interessada. 3.
A prova colhida na fase inquisitorial não pode ser afastada por mera negativa, mas mediante elementos aptos a a confrontá-los, infirmando sua veracidade. (TJ-MS - APL: 00020578620078120017 MS 0002057-86. 2007.8.12.0017, Relator.: Des .
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/08/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2014)". destaquei No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que, embora o inquérito civil tenha ultrapassado o período de um ano previsto no §1º do art. 9º da Resolução n.º 23/2007 do CNMP (com redação dada pela Resolução n.º 174/2017) e no art. 23, §2º, da LIA, a sua tramitação total não excedeu 17 meses, o que, em análise de razoabilidade, não configura desídia ou inércia do Ministério Público.
O prazo de um ano previsto para conclusão do inquérito civil não tem natureza peremptória, não implicando, por si só, a nulidade do procedimento, tanto que esse tempo pode ser prorrogado "quantas vezes forem necessárias" (art. 9ºResolução n.º 23/2007 do CNMP).
A intenção do legislador e do CNMP ao estabelecer esse limite foi estimular a eficiência e a duração razoável do procedimento investigativo, mas não se trata de um prazo fatal.
A sua extrapolação deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à complexidade dos fatos, volume de diligências, número de investigados e necessidade de cooperação com outros órgãos.
Além disso, às fls. 2000/2004 (autos da ação civil pública lei anticorrupção), consta a decisão fundamentada do Representante do Ministério Público no qual determinou a prorrogação do prazo por mais um ano a fim de empreender outras diligências que considerou ser imprescindíveis.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA .
RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS.
MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES COMPLEXAS A EXIGIR APURADA INVESTIGAÇÃO DOS FATOS .
PRAZO IMPRÓPRIO.
DILIGÊNCIAS RELEVANTES NÃO FINALIZADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 3.
Os §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14 .230/21, dispõem que a conclusão do inquérito civil público deve se dar em 365 dias corridos e que, encerrado esse prazo, se não houver promoção de arquivamento, dever ser ajuizada a ação de improbidade em 30 (trinta) dias.
O tempo fixado pelo legislador ordinário para exercício do direito de ação é representativo de prescrição, uma vez que vencido, dar-se-á a perda do direito de exigir a atuação Estatal para compelir quem resista ao cumprimento de determinada obrigação legal ou contratual a adimpli-la. 4.
Inadmissível, contudo, que interpretação simples e rasa seja dada ao sentido de extrapolação de prazos, afinal, não se pode olvidar situações em que a complexidade da matéria sob investigação e a necessidade de finalização de diligências pendentes tornam imperativo o prosseguimento do procedimento investigatório para realização ou conclusão de providências não concluídas.
Inteligência do art. 13-A da Resolução 66/2005 do CSMPDFT, que admite a prorrogação do inquérito civil público havendo diligências a serem concluídas, bem como atribui à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, uma vez cientificada do ato que prorrogou o prazo de conclusão do inquérito civil público, competência para revisá-lo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem majoração de honorários. (TJ-DF 07025777820238070018 1889556, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)". destaquei "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO . 1.
O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, o qual detém função institucional prevista constitucionalmente, tem caráter inquisitório, prestando-se, portanto, a colher as provas que o referido autor entender pertinentes à instrução do feito. 2.
A despeito de inexistir previsão legal quanto ao prazo de conclusão das investigações acerca do inquérito civil, a Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece que o prazo para a conclusão do inquérito civil é de um ano, prorrogável pelo mesmo período, por quantas vezes se apresentar necessário, mediante decisão fundamentada, com a necessária indicação da indispensabilidade da continuidade das diligências . 3.
In casu, considerando a excepcionalidade da situação gerada pela pandemia de COVID-19, com a declaração de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual nº 55.128/2020, bem como a suspensão dos prazos dos procedimentos administrativos e investigatórios pelo período de 19/03/2020 até 30/04/2020, não há se falar em excesso de prazo de tramitação do inquérito administrativo, de modo que ausente o alegado direito líquido e certo.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO .
UNÂNIME. (TJ-RS - MSCIV: 00855029620208217000, Relator.: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020)". destaquei Assim, considerando a complexidade do caso em exame, não se vislumbra desrespeito injustificado ao prazo ou informalidade no trâmite do procedimento, tampouco qualquer prejuízo concreto à parte investigada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade do inquérito civil. 5.2.
Preliminar de inépcia da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
O Requerido Alexandre, em preliminar de contestação (fls. 1637/1641), alega que a petição inicial é inepta, uma vez que não apresenta elementos mínimos da ocorrência da conduta improba, de forma que a individualização não configura mera informalidade.
O art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92 prevê que a petição inicial da ação de improbidade deve ser instruída com indícios suficientes da veracidade dos atos e dolo imputado, sendo desnecessária a prova plena do ato ilícito nesta fase processual.
No caso concreto, verifica-se que a inicial apresenta descrição suficiente dos fatos investigados, com narrativa lógica e cronológica dos acontecimentos e elementos que vinculam os demandados à suposta prática ímproba.
A individualização da conduta está presente nos autos, principalmente quanto ao suposto superfaturamento do contrato, não havendo prejuízos na identificação dos atos que lhe são imputados, bem como a sua relação com a violação apontada.
Ademais, eventual discussão sobre a consistência ou a veracidade dos fatos narrados é matéria de mérito e deve ser examinada em momento oportuno, com base nas provas produzidas ao longo da instrução.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 6.
Sendo assim, dou o feito por saneado, por constatar estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento. 7.
No que tange aos pontos controvertidos, serão fixados separadamente por ações, considerando que as partes não são iguais e existem particularidades de cada demanda.
Assim, analisando os argumentos iniciais, bem como tudo que foi objeto de contestação: Fixo como controvertidos na ação civil pública com base na lei anticorrupção, os seguintes pontos: i) a ocorrência de conluio entre o servidor público e a empresa contratada na dispensa indevida de licitação (matéria de fato - prova documental e testemunhal); ii) existência ou não de situação emergencial que justificasse a contratação direta (matéria de fato - prova documental e testemunhal); iii) superfaturamento do contrato e dimensionamento indevido dos serviços prestados (matéria de fato - prova documental e testemunhal); iv) utilização ou da estrutura/materiais do Município de Selvíria, como tratores, roçadeiras etc (matéria de fato - prova documental e testemunhal); v) execução de serviços não essenciais, como a pintura de guias (matéria de fato - prova documental e testemunhal); vi) manipulação nas planilhas e orçamentos que embasaram a contratação (matéria de fato - prova documental e testemunhal); vii) qualificação das empresas concorrentes no procedimento de cotação e a adequação de seus objetos sociais (atividade exercidas) (matéria de fato - prova documental); viii) participação efetiva de Alexandre Martins na gestão da empresa Master Clean, apesar de não constar formalmente como sócio (matéria de fato - testemunhal); ix) pagamento regular ou não dos trabalhadores que executaram o contrato (matéria de fato - prova documental e testemunhal); x) enquadramento das condutas narradas na lei de anticorrupção (matéria de direito - prova documental e testemunhal); xi) legalidade da dispensa de licitação com base na lei de licitações vigente na época (matéria de direito - prova documental).
Fixo como controvertidos na ação de improbidade administrativa, os seguintes pontos: i) a ocorrência de conluio entre o requerido Alessandro (Secretário de Obras) e a empresa contratada Master Clean na dispensa indevida de licitação (matéria de fato - prova documental e testemunhal); ii) existência ou não de situação emergencial que justificasse a contratação direta (matéria de fato - prova documental e testemunhal); iii) superfaturamento do contrato e dimensionamento indevido dos serviços prestados (matéria de fato - prova documental e testemunhal); iv) utilização ou da estrutura/materiais do Município de Selvíria, como tratores, roçadeiras etc (matéria de fato - prova documental e testemunhal); v) execução de serviços não essenciais, como a pintura de guias (matéria de fato - prova documental e testemunhal); vi) manipulação nas planilhas e orçamentos que embasaram a contratação (matéria de fato - prova documental e testemunhal); vii) qualificação das empresas concorrentes no procedimento de cotação e a adequação de seus objetos sociais (atividade exercidas) (matéria de fato - prova documental); viii) participação efetiva de Alexandre Martins na gestão da empresa Master Clean, apesar de não constar formalmente como sócio (matéria de fato - testemunhal); ix) pagamento regular ou não dos trabalhadores que executaram o contrato (matéria de fato - prova documental e testemunhal); xi) efetivo prejuízo ao erário (matéria de fato - prova documental); xi) motivação e legalidade do encerramento do certame n.º 116/2021, e se isso foi utilizado para forjar situação emergencial (matéria de fato e de direito - prova documental); xii) enquadramento das condutas no artigo 10 da LIA, com a existência de dolo específico, e consequente aplicabilidade de sanção (matéria de direito). 8.
No que tange às provas, como esclarecido anteriormente, tem-se a necessidade de reabertura do prazo de especificação das provas que as partes pretendem produzir, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, em observância ao art. 17,§10-E, da LIA.
Contudo, desde logo, menciona-se que nesta oportunidade, constatou-se a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, de modo que poderão as partes complementares seu rol de testemunhas, observando os requisitos legais previstos no art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, destaca-se que, com o encerramento do referido prazo, será analisado o pedido do Ministério Público sobre a juntada do parecer emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 1852, 2379 ambos os autos). 9.
Determinações.
Em atenção ao art. 17, §10-E, da LIA, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, complementarem a especificação de eventuais provas que pretendem produzir.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para designação de audiência e a apreciação do pedido de juntada do parecer que consta no TC n.º 5530/2022 e eventual acórdão ali proferido.
Intimem-se e Cumpra-se. -
30/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 18:10
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:04
Apensado ao processo numero do processo
-
28/07/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:27
Despacho Saneador
-
13/05/2025 14:18
Informação do Sistema
-
13/05/2025 14:18
Apensado ao processo numero do processo
-
07/05/2025 16:03
Informação do Sistema
-
24/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:56
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:43
Prazo em Curso
-
08/04/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayton Mendes de Morais (OAB 7350/MS), Joaquim Arnaldo da Silva Neto (OAB 8829B/MS) Processo 0901620-12.2024.8.12.0021 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Alessandro Batista Leite, Alexandre Martins Pereira Macedo - Intimação da parte requerida do inteiro teor do r.
Despacho de fl. 1839: "Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas (parágrafo único, artigo 370, CPC), ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão depositar em cartório o rol de testemunhas e solicitar o depoimento pessoal, também no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho1 , nos termos do art. 357, §4º, do CPC (...)". -
07/04/2025 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:42
Emissão da Relação
-
03/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/03/2025 08:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 14:07
Prazo em Curso
-
17/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:19
Prazo em Curso
-
01/11/2024 17:38
Juntada de NULL
-
01/11/2024 17:38
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:47
Prazo em Curso
-
19/09/2024 14:24
Juntada de NULL
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2024 17:22
Manifestação do Ministério Público
-
10/09/2024 15:08
Prazo em Curso
-
10/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:27
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 17:21
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/09/2024 17:20
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 13:41
Recebida petição inicial
-
06/09/2024 17:29
Manifestação do Ministério Público
-
06/09/2024 15:07
Manifestação do Ministério Público
-
05/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
05/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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