TJMS - 1405607-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405607-28.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos, registrado civilmente como Ana Carolina Rodrigues dos Santos Paciente: Gilson Morreira de Maria Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai EMENTA - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado visando a concessão de liberdade provisória ao paciente, preso cautelarmente em razão da suposta prática dos delitos do art.180, caput, art. 311, § 2º inciso II e art.330, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se presente a legalidade da prisão preventiva decretada para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo elementos concretos no sentido de que o paciente, solto, possa embaraçar a instrução criminal, ou, ainda se furtar de eventual aplicação da lei penal, bem como, não apontado o periculum libertatis, é possível a imposição de medidas cautelares, de modo a evitar a reiteração criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Ordem concedida Tese de julgamento: "A prisão preventiva decretada para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal é de ordem instrumental, necessitando de dados concretos, não bastando meras ilações sobre gravidade do delito, participação de outras pessoas e o fato de o paciente residir em outro Estado.
Ausente ainda o periculum libertatis e observada as condições pessoais do paciente, suficiente ao caso a adoção de medidas cautelares" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; CP, arts. 180, 311, 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 251.125/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.
TJMG, HC 0743143-87.2025.8.13.0000, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, julgado em 03/04/2025, DJEMG 04/04/2025.
TJSP, HC 2047974-28.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Nogueira Nascimento, julgado em 21/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, CONCEDERAM A ORDEM. -
19/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:49
Concedido o Habeas Corpus
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16/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 18:56
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 18:54
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
08/05/2025 13:23
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405607-28.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos, registrado civilmente como Ana Carolina Rodrigues dos Santos Paciente: Gilson Morreira de Maria Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ana Carolina Rodrigues dos Santos com pedido de liminar, em favor do paciente G.
M. de M., apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito Plantonista da VI Região de Ponta Porã, Amambai, Sete Quedas e Coronel Sapucaia-MS.
Ocorre que a denúncia foi oferecida e recebida pelo juízo daVaraCriminal da Comarca de Amambai-MS , ou seja, finda a competência do JuizdasGarantias.
Desta forma: 1) Retifique-se a autuação para constar como autoridade apontada como coatora o juízo Vara Criminal da Comarca de Amambai-MS. 2) Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
16/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 18:44
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405607-28.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos, registrado civilmente como Ana Carolina Rodrigues dos Santos Paciente: Gilson Morreira de Maria Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da VI Região de Ponta Porã, Amambai, Sete Quedas e Coronel Sapucaia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:04
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 09:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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