TJMS - 0811166-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 15:40 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/06/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 14:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/05/2025 07:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/05/2025 11:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/05/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 14:01 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/05/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 07:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Stéphani Saraiva Campos (OAB 14296/MS) Processo 0811166-12.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Verginio Lemos Teixeira - Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
 
 Para tanto, nomeia-se para a realização da perícia Dr.
 
 Raphael João Zaupa Júnior (especialista em medicina do trabalho), conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários fixados em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
 
 Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
 
 Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
 
 Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
 
 Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
 
 Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
 
 A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
 
 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
 
 Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
 
 Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
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                                            12/05/2025 18:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/05/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 17:18 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/05/2025 17:18 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/05/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 09:32 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 17:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2025 17:55 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/04/2025 07:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação ADV: Stéphani Saraiva Campos (OAB 14296/MS) Processo 0811166-12.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Verginio Lemos Teixeira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar ao disposto no art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, devendo realizar: indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
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                                            17/04/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 14:00 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 10:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/03/2025 10:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/03/2025 10:14 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            25/02/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 16:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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