TJMS - 0043234-39.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0043234-39.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Stephany Helena Alves Diniz Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Apelado: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf Proc.
Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA - IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - ABANDONO CONFIGURADO - PREJUÍZO MATERIAL E IMATERIAL COM INVASÕES E DEPREDAÇÕES - NÃO RESSARCÍVEL - LEGÍTIMA INTERRUPÇÃO DA POSSE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da posse teve motivação no abandono do imóvel e, de fato, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes trazia a vedação ao beneficiário do Programa de Lotes Sociais de deixar o bem vago ou desabitado. 2.
In casu, a parte reconhece que o imóvel permaneceu desocupado por algum tempo e que deixou sob a responsabilidade de outrem as visitas semanais para a manutenção do bem, o que não foi suficiente para evitar invasões e depredações, de onde se infere que houve descumprimento contratual. 3.
Sendo legítimo o motivo que ensejou a interrupção da posse, não há que se falar em reparação material ou imaterial. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:29
Inclusão em Pauta
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13/04/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/04/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0043234-39.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Stephany Helena Alves Diniz Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Apelado: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf Proc.
Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 15:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/04/2023 15:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/04/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 13:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:45
Inclusão em Pauta
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27/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 09:50
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 07:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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