TJMS - 0814499-69.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
05/09/2025 08:03
Prazo em Curso
-
04/09/2025 16:25
Prazo em Curso
-
04/09/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 16:24
Juntada de NULL
-
01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:20
Manifestação do Ministério Público
-
14/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:40
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica da Silva dos Santos (OAB 28055/MS) Processo 0814499-69.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Fernando Antunes Melo - Exectdo: Bruno Gomes de Melo - Intimação das partes acerca do teor do despacho de fl. 33: "I - Recebo a emenda à petição inicial de f.26/28.
II - Trata-se de Execução de Alimentos, que com o início da vigência do CPC/2015, passa a tramitar sob o rito do Cumprimento de Sentença de prestação alimentícia (artigos 528 e seguintes do CPC/2015).
No caso, segundo cálculo anexado à petição inicial, o executado está em débito em relação à muitas parcelas (desde dezembro/2019, f.31/32), de modo que, em não ocorrendo o pagamento, poderá sofrer, além de protesto negativando seu nome, também a penhora de bens, e, ainda, quanto às 03 prestações anteriores ao ajuizamento da presente execução (de fevereiro/205 a abril/2025, f.29/30), e as que vencerem no curso do processo, também poderá sofrer prisão.
Assim, nos termos do rito previsto no artigo 528 e seguintes do CPC/2015, intime-se o executado pessoalmente, para, em 03 dias, pagar o débito alimentar reclamado na petição inicial, e as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena do pronunciamento judicial ser levado à protesto em desfavor do executado, a decretação de sua prisão civil de 01 a 03 meses, sem prejuízo de eventual penhora e demais atos expropriatórios.
A intimação deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço do executado, constante dos autos (artigo 528, c/c artigos 513 e 274 do CPC/2015).
Ressalta-se que, nos termos dos artigos mencionados, será considerada válida a intimação se dirigida ao endereço mais recente constante dos autos, e o 'AR' (aviso de recebimento do correio) retornar assinado, ainda que não recebido pessoalmente pelo executado.
Por outro lado, acaso o 'AR' retorne sem assinatura (em razão de "ausência" do destinatário), então, incumbirá à escrivania expedir mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça; e, em constando (endereço "inexistente/insuficiente" ou "mudou-se") incumbirá intimar o exequente para manifestar-se, indicando endereço atualizado ou requerendo o que de direito.
III - Decorrido o prazo pós intimação do executado, diga o exequente, requerendo o que de direito, em 05 dias.
IV - Após, ao Ministério Público.
V - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int." -
09/06/2025 09:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 07:44
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 07:40
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 13:06
Recebida petição inicial
-
29/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:19
Prazo em Curso
-
09/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica da Silva dos Santos (OAB 28055/MS) Processo 0814499-69.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Fernando Antunes Melo - Exectdo: Bruno Gomes de Melo - Intimação da parte autora acerca do teor do despacho de fl. 23: "I - Trata-se de Execução de Alimentos, que com o início da vigência do CPC/2015, passa a tramitar sob o rito do Cumprimento de Sentença de prestação alimentícia (artigos 528 e seguintes do CPC/2015), onde, no caso, a parte exequente pretende o recebimento dos alimentos devidos desde dezembro/2019, inclusive as 03 últimas prestações, todas, sob pena de prisão do executado na hipótese dele não pagar.
Todavia, prevê o art.528, §7ª, do CPC/2015, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Assim, embora seja de direito da parte exequente o recebimento de todas as prestações em atraso, para que possa se valer, acaso não haja pagamento, além da consequência do protesto do pronunciamento judicial, também da consequência da prisão do executado, deve restringir o seu pedido às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, e vincendas.
No tocante às demais parcelas anteriores, poderá valer-se, além do pedido de protesto, também, da penhora de bens do executado (salientando-se que quando houver mais de um pedido de cumprimento de sentença referente ao mesmo processo, vigente o art.105, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - propositura em apartado).
Assim, intime-se a parte exequente para adequar o seu pedido de cumprimento de sentença, restringindo nestes autos, ao pedido de prisão, portanto, às 03 prestações anteriores ao ajuizamento da presente execução, e as que vencerem no curso do processo, anexando o correspondente cálculo atualizado do débito.
II - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int." -
08/04/2025 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 07:14
Emissão da Relação
-
07/04/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 13:37
Retificação de Classe Processual
-
13/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829354-85.2023.8.12.0110
Regina Celia Miranda
Instituto Municipal de Previdencia de Ca...
Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 20:40
Processo nº 0829354-85.2023.8.12.0110
Instituto Municipal de Previdencia de Ca...
Regina Celia Miranda
Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 15:31
Processo nº 1414044-34.2020.8.12.0000
Andre Luiz Scaff
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2020 18:39
Processo nº 0000682-02.2024.8.12.0002
Josias Chautz da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleison Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 14:00
Processo nº 1414044-34.2020.8.12.0000
Andre Luiz Scaff
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Jose Wanderley Bezerra Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 10:54