TJMS - 0818873-29.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 09:25
Remetidos os Autos para destino.
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20/05/2025 09:25
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 08:49
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
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21/04/2025 03:11
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alberto Doreto (OAB 20192/MS) Processo 0818873-29.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago Marinho Custódio - 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Marinho Custódio, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução do mérito, para reconhecer a aplicabilidade da correção monetária sobre as parcelas pagas a título de promoção ao Requerente e condenar o requerido ao pagamento das diferenças de valores referentes à mencionada correção monetária, devendo os valores serem atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e pagamento de juros moratórios, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 02 de abril de 2025. -
14/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/04/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:27
Homologada a Transação
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05/04/2025 10:34
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:57
Remetidos os Autos para destino.
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16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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