TJMS - 0800086-46.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 14:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/06/2025 14:44 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            25/06/2025 14:44 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            19/06/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 15:24 Decorrido prazo de parte 
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                                            27/05/2025 19:39 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/05/2025 19:39 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/05/2025 13:37 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/05/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 05:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ADV: Onorina de Menezes (OAB 6317/MS), Mariene Helena Pleutim de Miranda (OAB 12298/MS) Processo 0800086-46.2024.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ana Julia Reis Barbosa - Imptdo: DIretor do Colégio Conexão II - SENTENÇA I - Relatório: Ana Júlia Reis Barbosa, menor, devidamente representada por sua genitora Sabrina Reis Barbosa, ambas qualificadas nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em desfavor da Diretora do Colégio Conexão II - Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda-ME, também qualificada, alegando, em síntese, que: - cursou o 1° ano do ensino fundamental, com perfeita adequação social e desenvolvimento pedagógico, sendo aprovada para o 2° ano do ensino fundamental; - ao requerer a matrícula no 2° do ensino fundamental, os genitores foram surpreendidos ao serem informados de que a mesma não poderia ser matriculada na respectiva série, vez que, por um equívoco da escola, fora matriculada no 1° ano, embora já houvesse cursado; - demonstra habilidades e competências de aprendizagem para prosseguir seu processo educacional no 2° ano do ensino fundamental, e que suas funções executivas e comportamentais estão conforme o que se espera de uma criança que cursa este ano escolar; - impedir que ela progrida no ensino causará imenso prejuízo em sua educação e autoestima por ter que rever tudo que já aprendeu; - Ao final, requereu a concessão de liminar objetivando que seja a autoridade coatora compelida ao fornecimento imediato para matricula-la no 2° ano do ensino fundamental.
 
 Juntou documentos de fls. 13-29.
 
 Através da decisão interlocutória de fls. 40-43, foi concedida a liminar pleiteada.
 
 A Autoridade Coatora apresentou contestação às fls. 58-59.
 
 O Ministério Público Estadual manifestou-se pela concessão da ordem, confirmando a liminar (fls. 63-69).
 
 Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
 
 Decido.
 
 II Fundamentação: Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Ana Júlia Reis Barbosa em desfavor da Diretora do Colégio Conexão II - Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda - Me, onde objetiva que seja determinado à Autoridade Coatora a matricula-la no 2° ano do ensino fundamental, sob o argumento de que impedir que ela progrida no ensino causará imenso prejuízo em sua educação.
 
 Pois bem.
 
 A presente ação foi proposta para que seja reconhecido o direito da impetrante em ser matriculada no 2° ano do ensino fundamental, pois demonstra habilidades e competências de aprendizagem para prosseguir seu processo educacional na respectiva série.
 
 Ab nitio, foi concedido tutela de urgência para garantir o acesso da requerente ao ensino fundamental, através da decisão interlocutória de fls. 40-43 datada de 02/02/2024.
 
 Assim, o decurso do tempo consolidou o direito pleiteado, de modo que não seria razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação, pois o autor já ingressou na série pretendida, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado.
 
 Nesse sentido, são as decisões reiteradas do E.
 
 TJMS em casos semelhantes: MANDADODESEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA NO MATERNAL -IDADEMÍNIMA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINONACIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DASEGURANÇACONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
 
 A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), bem como o ECA e da LDB devem ser interpretadas em harmonia e no sentido de garantir o acesso aos mais elevados níveis de ensino, devendo qualquer ato tendente a proibir o livre acesso a escola ser repelido.
 
 Segurança Confirmada em Reexame Necessário. (TJMS.
 
 Remessa Necessária Cível n. 0800342-29.2014.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, j: 19/08/2015, p: 20/08/2015). (grifos).
 
 E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE MATRICULA DE CRIANÇA NO JARDIM II - IDADE MÍNIMA DE 04 (QUATRO) ANOS COMPLETADOS ATÉ 31 DE MARÇO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Não se pode restringir direitos interpretando a norma literalmente, pois há um conjunto de regras a serem observadas.
 
 A negativa da impetrada em realizar a matrícula da impetrante, sob a justificativa de idade mínima a ser completada dentro do primeiro trimestre do ano, contraria preceitos constitucionais e dispositivos legais aplicáveis ao caso. (TJMS.
 
 Remessa Necessária Cível n. 0805773-10.2015.8.12.0017, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, j: 19/07/2016, p: 21/07/2016). (grifos).
 
 Destarte, sem mais delongas, deve ser a ordem concedida.
 
 III Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar ab nitio concedida, CONCEDO A ORDEM pleiteada na petição inicial para o fim de determinar que a Autoridade Coatora, vinculada ao colégio Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda-Me / Colégio Conexão II, mantenha, em definitivo, a matrícula no 2° ano do ensino fundamental em favor de Ana Júlia Reis Barbosa.
 
 Sem custas e sem honorários, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o entendimento da Súmula n.º 512 do STF.
 
 Intime-se a Autoridade Coatora e à pessoa jurídica vinculada, conforme regra contida no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
 
 Ciência ao Ministério Público Estadual.
 
 Ultrapassado o prazo para o recurso voluntário, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o reexame necessário, ex vi do art. 14, I, da lei n. 12.016/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, nada pendente, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maracaju/MS, datado e assinado digitalmente.
 
 Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)
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                                            15/04/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 11:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/04/2025 11:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/04/2025 11:57 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            14/04/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 15:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/02/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 15:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/01/2025 06:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/11/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 14:30 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            25/11/2024 14:30 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            21/10/2024 09:16 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            21/10/2024 09:15 Decorrido prazo de parte 
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                                            03/09/2024 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/09/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 14:43 Declarada incompetência 
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                                            14/08/2024 11:24 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/07/2024 10:25 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 08:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/06/2024 08:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/06/2024 08:08 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            29/05/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 10:26 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/05/2024 12:53 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/05/2024 12:53 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/04/2024 14:42 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/04/2024 18:53 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            05/04/2024 20:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/04/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 15:59 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            26/02/2024 13:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/02/2024 07:09 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/02/2024 10:24 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/02/2024 14:11 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/02/2024 20:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/02/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 17:00 Tutela Provisória 
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                                            01/02/2024 14:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            31/01/2024 07:08 Realizado cálculo de custas 
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                                            30/01/2024 17:12 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/01/2024 14:38 Realizado cálculo de custas 
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                                            30/01/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 14:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/01/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 10:35 Remetidos os Autos da Distribuição ao destino 
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                                            23/01/2024 10:32 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2024 10:32 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            23/01/2024 10:15 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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