TJMS - 0911823-30.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 08:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0911823-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Ricardo Soares Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Vítima: Ilson Amelio Benites Junior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ERRO MATERIAL NA REESTRUTURAÇÃO DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA E CORREÇÃO DO REGIME PRISIONAL - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Impõe-se retificação das inexatidões materiais constantes do acórdão em relação à minorante da tentativa e ao regime prisional, nos termos do art. 395, § 1.º, do RITJMS.
II.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. . -
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0911823-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Ricardo Soares Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Vítima: Ilson Amelio Benites Junior Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:48
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:48
Expedida/Certificada
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30/04/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0911823-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Ricardo Soares Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Vítima: Ilson Amelio Benites Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:35
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:47
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911823-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ricardo Soares Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Vítima: Ilson Amelio Benites Junior EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REJEITADO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO - INCABÍVEL - CRITÉRIO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - INCABÍVEL - MULTIRREINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO EX OFFICIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE - TEMA 1.087 DO STJ - REGIME FECHADO MANTIDO - REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
I.
Inviável falar em absolvição por insuficiente provas, pois a condenação do apelante está pautada na sua confissão extrajudicial e nos depoimentos judiciais da vítima, bem como do guarda civil responsável por efetuar a prisão do recorrente no instante da subtração praticada contra o estabelecimento comercial.
II.
Inexiste direito subjetivo à modificação do patamar de exasperação da pena-base, sobretudo porque o critério levado a efeito na instância singular encontra amparo na jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
III.
Pode-se elevar a pena intermediária acima do critério usual de 1/6 (um sexto) nas hipóteses de multirreincidência, tal como nestes autos.
IV.
Por ser questão de ordem pública, aplica-se, de ofício, a atenuante prevista no 65, inciso I, primeira parte, do Código Penal, porquanto o recorrente confessou os fatos perante a autoridade policial, o que, inclusive, foi parte integrante da fundamentação (Súmula 545 do STJ).
V.
Cogente o decote da causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, a qual não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°), consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ (Tema Repetitivo 1.087 do STJ).
VI.
Evidencia-se a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de gratuidade judiciária, a teor do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois o referido direito já foi reconhecido na sentença.
VII.
Recurso parcialmente provido.
Com o parecer.
De ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911823-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ricardo Soares Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Vítima: Ilson Amelio Benites Junior Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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