TJMS - 0900367-15.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 12:20
Certidão
-
18/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900367-15.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Kaua Claudemir Barcelos De Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Interessado: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO - ACOLHIDO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PATAMAR MÁXIMO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROVIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DE ANPP.
RECURSO PROVIDO COM A REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Meros indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza, e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, imperiosa a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II.
O §4º doartigo 33daLei nº 11.343/06estabeleceu um intervalo mínimo e máximo para a diminuição, variando em 1/6 (um sexto) a2/3(dois terços), a ser aplicado a critério do Juiz sentenciante, com observação às peculiaridades do caso concreto, de modo a promover a prevenção e repressão da atividade criminosa.
No entanto, as circunstâncias fáticas não impedem que a causa de diminuição seja fixada empatamarmáximo, ou seja,2/3(dois terços).
III.
Ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, a presença de uma circunstância judicial desfavorável obsta a fixação de regime diverso do semiaberto conforme art. 33, §2°, "b", c/c §3° do CP.
Pelos mesmos motivos, impossível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III, do CP.
IV.
Considerando a absolvição do crime de favorecimento real impróprio e a concessão do patamar máximo do privilégio, deve ocorrer a remessa dos autos ao juízo singular, com abertura de vista ao Ministério Público Estadual para que se manifeste sobre a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ouacordo de não persecução penal, pois o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o acusado.
Inteligência da Súmula nº 337 do STJ.
V.
Recurso parcialmente provido.
Em parte contra o parecer. -
16/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:48
Julgamento Virtual Finalizado
-
15/09/2025 18:48
Provimento
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13/09/2025 02:06
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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05/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:07:25 local.
-
05/09/2025 07:00
Julgamento Adiado
-
02/09/2025 07:27
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:27:30 local.
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29/08/2025 08:13
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 16:14
Prazo em Curso
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12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900367-15.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Kaua Claudemir Barcelos De Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Interessado: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
08/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:16
Certidão
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08/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900367-15.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Kaua Claudemir Barcelos De Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Interessado: Cristiano Gonçalves da Silva Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025. -
07/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:30
Distribuído por prevenção
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07/08/2025 11:28
Processo Cadastrado
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04/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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