TJMS - 0805830-61.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:25
Confirmada
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05/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805830-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Camila Kristen Menezes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA NÃO INCORPORAÇÃO PELO CONITEC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1234 DO STF.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerido em face de sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
O apelante alega a inexistência de imprescindibilidade dos medicamentos prescritos, com base na ausência de comprovação da ineficácia de tratamentos disponíveis no SUS, na genericidade do laudo médico apresentado e no parecer desfavorável do NAT quanto ao fornecimento dos medicamentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a sentença proferida observou os requisitos estabelecidos no Tema 1234 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS;(ii) avaliar a necessidade de reabertura da instrução para oportunizar às partes a apresentação e análise dos documentos exigidos pela tese fixada no referido tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1234 pelo STF estabeleceu requisitos inéditos e obrigatórios para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a análise do ato administrativo da não incorporação pelo Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, conforme art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a sentença de procedência não analisou o ato administrativo de não incorporação pelo Conitec, em violação ao disposto no Tema 1234, item 4, do STF, o que configura nulidade do ato jurisdicional.
O Tema 1234, item 4.3, também impõe ao autor da ação o ônus de demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
No entanto, não houve, nos autos, a instrução probatória adequada para atender a tais exigências.
Ademais, conforme item 4.4 do Tema 1234, não basta a apresentação de relatório médico genérico; exige-se respaldo em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, o que não foi devidamente comprovado no processo.
Considerando a modulação de efeitos do RE 1.366.243/SC, representativo da controvérsia, a competência para processamento do feito não foi deslocada, sendo necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com observância das exigências da tese fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível provida.
Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizado às partes a apresentação e manifestação sobre os documentos exigidos pelo Tema 1234 do STF.
Tese de julgamento: O julgamento de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige, sob pena de nulidade, a análise do ato administrativo da não incorporação pelo Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa. É ônus do autor demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco solicitado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Relatórios médicos genéricos, desprovidos de respaldo em evidências científicas de alto nível, não são suficientes para justificar a concessão judicial de medicamentos não incorporados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º; Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.02.2023 (Tema 1234).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:50
Provimento
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25/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805830-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Camila Kristen Menezes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:42
Inclusão em pauta
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23/04/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 19:24
Confirmada
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09/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:29
Confirmada
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09/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:34
Expedida/Certificada
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09/04/2025 01:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 01:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805830-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Camila Kristen Menezes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 11:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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