TJMS - 1406016-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 15:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406016-04.2025.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini Impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Paciente: Thaís Cristina Teles dos Santos Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FILHOS MAIORES DE 12 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão da paciente em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2) A prisão originou-se de diligência policial baseada em denúncia anônima, que resultou na apreensão de 15 porções de substância análoga à cocaína (9g) em estabelecimento comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Examina-se a legalidade da decretação da prisão preventiva da paciente, à luz dos fundamentos apresentados na decisão judicial, especialmente quanto à alegada ausência de fundamentação concreta, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e à existência de filhos menores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão combatida, embora sucinta, apontou elementos concretos para justificar a prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo local de ocorrência (estabelecimento comercial supostamente utilizado como ponto de venda de drogas) e pela natureza da substância entorpecente apreendida. 5) A existência de antecedente criminal e o modus operandi reforçam o periculum libertatis, tornando idônea a fundamentação para a segregação cautelar (arts. 312 e 313, I, do CPP). 6) A alegação de que a paciente é mãe de filhos menores não autoriza a soltura, diante da comprovação documental de que os filhos têm idade superior a 12 anos. 7) As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas, diante das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 9) A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentação concisa, desde que evidencie elementos concretos do caso, como gravidade real do delito, modus operandi e antecedentes da paciente, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 10) A existência de filhos com mais de 12 anos não impede a decretação da prisão preventiva, especialmente quando há prova de que a guarda está sendo judicialmente pleiteada por terceiros. 11) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando as circunstâncias do crime demonstram risco à ordem pública e possível dedicação habitual à prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.112/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 08/06/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
09/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:05
Denegado o Habeas Corpus
-
06/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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08/05/2025 13:23
Inclusão em Pauta
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05/05/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406016-04.2025.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini Impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Paciente: Thaís Cristina Teles dos Santos Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:24
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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