TJMS - 0814417-38.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Prazo em Curso
-
11/09/2025 15:20
Prazo em Curso
-
11/09/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 17:57
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:27
Prazo em Curso
-
25/08/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 108/110. -
22/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 07:58
Emissão da Relação
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31/07/2025 13:58
Prazo em Curso
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31/07/2025 13:43
Juntada de Mandado
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31/07/2025 13:43
Juntada de Mandado
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31/07/2025 13:43
Juntada de Mandado
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31/07/2025 13:43
Juntada de NULL
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24/07/2025 10:50
Prazo em Curso
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03/07/2025 18:56
Prazo em Curso
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03/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 15:16
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 17:51
Autos preparados para expedição
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/05/2025 08:23
Prazo em Curso
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19/05/2025 16:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS) Processo 0814417-38.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Geracina Garcia de Lima & Filhos Administração e Participação Ltda - 1.
Após a concessão da ordem de despejo o oficial de justiça noticiou o abandono do imóvel, por meio do cumprimento do mandado à f. 89, prova suficiente do fato, razão pela qual, com fulcro no art. 66 da Lei nº 8.245/1991, defiro a reintegração de posse em favor da autora.
Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Cônsul Assaf Trad,Parque dos Novos Estados, aérea comercial do Shopping Bosque dos Ipês, Pavimento superior, SUC n. 259, com área total aproximada de 51,13m², nesta cidade, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, identificar e especificar os itens deixados pelo réu no imóvel, ficando o autor como depositário desses objetos até o final da demanda ou revogação desta decisão. 2.
Após a expedição do mandado respectivo, e cumprimento da diligência pelo servidor responsável, intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar novo endereço para a citação da ré, ou requerer o que entender de direito. -
15/05/2025 12:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 12:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 12:41
Emissão da Relação
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14/05/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 16:54
Outras Decisões
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13/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:34
Juntada de NULL
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28/04/2025 13:14
Prazo em Curso
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28/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/04/2025 12:49
Autos preparados para expedição
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16/04/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS) Processo 0814417-38.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Geracina Garcia de Lima & Filhos Administração e Participação Ltda - 1.
Observa-se, do documento de f. 11/30, que os autores locaram a requerida área comercial localizado na Avenida Cônsul Assaf Trad, n. 4796, Parque dos Novos Estados, nesta comarca.
Pois bem, o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, dispõe o seguinte, a respeito da concessão de liminar de desocupação: Art. 59.
Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Pois bem, compulsando os autos, verifico que o contrato de locação de f. 11/30 não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da aludida lei, satisfazendo, portanto, a exigência do inciso IX do § 1º do art. 59.
Além disso, o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, exige que o locador preste caução no valor de três aluguéis para que, preenchidos os requisitos do inciso IX do mesmo dispositivo legal, lhe seja deferida a liminar para desocupação.
Todavia, vê-se que, efetivamente, a alegada inadimplência superou o valor exigido a título de caução processual, o que autoriza a sua desconsideração para fins de tutela de urgência.
Nesse sentido há precedentes do e.
TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO - DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO - SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ousegurode fiança locatícia - art. 37); 3) Depositar emjuízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
II.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar.
III.
Deve ser deferida aliminardedespejoquando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1°, IX, da Lei 8.245/91.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401266-95.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 09/08/2021, p: 13/08/2021) (sem destaque no original) Está presente, outrossim, o perigo de dano, porquanto a manutenção da presente situação - com a permanência do imóvel na posse de pessoa que o ocupa sem pagar aluguel e outras obrigações decorrentes do uso da coisa - acarreta ao autor um injusto e considerável prejuízo, pois a priva de seu direito de posse, uso, administração e percepção de frutos, nos termos do art. 1.394 do CC, de modo que o prolongamento desta situação acarreta contínuo e proporcional aumento do prejuízo da autora.
Destarte, presentes os pressupostos exigidos pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, a concessão da liminar requerida na inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, observando que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela lei especial, defiro o pedido liminar de despejo, razão pela qual determino: a) INTIME-SE a ré para desocupar o imóvel localizado na Avenida Cônsul Assaf Trad, Parque dos Novos Estados, aérea comercial do Shopping Bosque dos Ipês, Pavimento superior, SUC n. 259, com área total aproximada de 51,13m², nesta cidade, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de ser determinado o despejo coercitivo; e b) CITE-SE a ré, com a advertência do art. 344 do CPC, para, em quinze dias, apresentarem contestação ou requerer a purgação da mora, constando no mandado as advertências dos arts. 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/91. -
15/04/2025 14:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 17:40
Emissão da Relação
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14/04/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 17:35
Outras Decisões
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14/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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15/03/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 17:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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