TJMS - 0800280-45.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0800280-45.2025.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Vistos etc.
Com fundamento nos arts. 829, caput, 914 e 915, caput, do CPC, cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC.
Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto.
Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC).
Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade.
Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Finalmente, deverá o oficial de justiça observar atentamente as atribuições inerentes ao cargo determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 212, § 2º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC, mormente as normas atinentes à "execução por quantia certa"Intime-se. Às providências e comunicações necessárias. -
25/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:52
Outras Decisões
-
01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 08:19
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 03:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 03:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 03:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802441-80.2025.8.12.0018
Estado de Mato Grosso do Sul
Meire Aparecida Ferreira
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2025 16:25
Processo nº 0102255-84.2004.8.12.0002
C. Vale - Cooperativa Agroindustrial
Jose Mario Dias
Advogado: Edgar Kindermann Speck
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2025 15:20
Processo nº 0804119-81.2025.8.12.0002
Beatriz Feitosa dos Santos LTDA
Uniprime Sul Ms
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 16:50
Processo nº 0804570-42.2021.8.12.0101
Celio Francisco Gutierrez Valle
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Patricia Figueiredo Teles
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 16:41
Processo nº 0801123-50.2021.8.12.0035
Karoline de Araujo Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilimar Benites Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2021 11:05