TJMS - 0808138-97.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:41
Prazo em Curso
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21/09/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I c/c artigo 490 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão em relação aos valores anteriores a 23/03/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Freitas de Aragão em face do Município de Campo Grande - MS para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 23/03/2020 (prescrição) a 02/2025 (f. 16-80).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Paulo Freitas de Aragão em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:29
Autos preparados para expedição
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22/08/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 08:19
Emissão da Relação
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15/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:03
Registro de Sentença
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15/08/2025 19:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/08/2025 08:44
Expedição de NULL.
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12/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 07:42
Prazo em Curso
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24/06/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 15:26
Emissão da Relação
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23/06/2025 14:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:22
Prazo em Curso
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03/06/2025 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:26
Prazo em Curso
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15/04/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rodrigo Arce Pereira (OAB 12045/MS), Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS) Processo 0808138-97.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Freitas de Aragão - 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica de períodos 'em que vigeram os contratos administrativos'.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais -
14/04/2025 12:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 12:16
Emissão da Relação
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27/03/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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23/03/2025 17:01
Informação do Sistema
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23/03/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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